TJPB - 0805408-54.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805408-54.2024.8.15.0211 DECISÃO Considerando a impossibilidade do perito anteriormente designado de realizar a perícia em data próxima, DESTITUO o médico DR.
PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO CRM-PB 9742, portador do CPF nº *09.***.*69-06 .
Sendo assim, NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, DR.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, médico CRM-PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$ R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014), porquanto é infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$ 200,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Neste sentido, há entendimento do eg.
TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido. (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
DETERMINO que a escrivania adote as seguintes providências: 1) INTIME-SE o perito acerca desta nomeação e para informar a data da realização da perícia através do seu contato telefônico (83) 98680-2586, anexando os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão; 2) PROCEDA a escrivania a habilitação do perito junto ao PJe a fim de que este possa ter acesso aos autos e, caso necessário, remeta-se cópia integral dos autos por email; 3) PROCEDA-SE a escrivania com o registro desta nomeação no AJG/TRF5ª; 4) INTIMEM-SE as partes da nomeação do novo perito e para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, caso já não tenha feito. 5) INTIMEM-SE as partes, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para realizar a perícia, advertindo-a que deverá levar todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 6) Juntado o Laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art. 477, § 1º, CPC). 7) CONCLUÍDA A PERÍCIA: 7.1) Caso perito chegue a conclusão diferente daquela sustentada pela perícia administrativa, deverá expor as razões técnicas e científicas que fundamentam sua posição.
Em seguida, deverá o INSS ser citado para contestar em 30 dias. 7.2) Caso a conclusão do exame médico mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 8) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 9) Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, cite-se o réu para contestar a demanda em 30 dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se cautelosamente.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito -
26/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:35
Nomeado perito
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22/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES BENTO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:48
Nomeado perito
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17/01/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 10:48
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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01/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. R. B. D. S. - CPF: *69.***.*56-70 (AUTOR).
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09/10/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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