TJPB - 0838453-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0838453-77.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE ALMEIDA FERNANDES RÉU: JOSEANE ELLEN DE MELO FELICIANO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por DANIEL DE ALMEIDA FERNANDES em face de JOSEANE ELLEN DE MELO FELICIANO.
Narra o autor que é beneficiário do INSS em decorrência de sua incapacidade laborativa após um acidente de trânsito.
Narra que à época do acidente recebeu a visita da promovida no Complexo Hospitalar Governador Tarcísio de Miranda Burity – Ortotrauma (Trauminha de Mangabeira), sendo-lhe oferecida ajuda para dar entrada no seguro DPVAT.
Sustenta o autor que não assinou nenhum instrumento procuratório, mesmo assim a proomvida falsificou a assinatura do autor em uma procuração e de maneira criminosa sacou os valores pertencentes ao autor, totalizando R$ 32.344,46 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Alega ainda o promovente que somente teve conhecimento do fato quando foi à agência bancária e pediu unformações, sendo-lhe informado que sua advogada teria sacado todos os valores.
Diante de tal cenário, ajuizou a presente ação com o fim de que seja deferida a tutela de urgência permitindo o bloqueio dos valores a que supostamente faz jus nas contas da promovida, bem como que seja reparado pelo prejuízo causado.
Acostou documentos.
Proferida Decisão de ID: 115833853, foi determinada a redistribuição dos autos com fundamento na Resolução 55/2012 do TJPB, aportando neste juízo.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 116007110) com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica alegada pelo autor, este apresentou manifestação e documentos (ID:117416300). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
Conforme demonstrado pelos documentos apresentados pela própria parte autora, vislumbro que há incongruências nos fatos narrados.
Alega a parte autora, que a promovida sacou os valores a título de DPVAT diretamente na agência bancária, no entanto, da análise dos documentos juntados, vê-se que os valores na verdade foram sacados em decorrência de um processo na Justiça Federal de nº 0007562-53.2022.4.05.8200 (ID:115735662), de modo que não se sabe a que título foi ajuizada esta ação, o que esbarra na verossimilhança das alegações.
Assim sendo, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme o mesmo documento, vê-se que o processo se trata do ano de 2022.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue sofrer a referida constrição financeira requerida.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:25
Determinada a citação de JOSEANE ELLEN DE MELO FELICIANO - CPF: *36.***.*03-88 (REU)
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21/08/2025 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *77.***.*86-68 (AUTOR).
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20/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:47
Declarada incompetência
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06/07/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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