TJPB - 0800357-98.2022.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800357-98.2022.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ALINE CANDIDO DA SILVA.
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALINE CÂNDIDO DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
No ID. 101808453, a parte exequente requereu a penhora de outros veículos constantes na certidão de ID. 81324697, além daqueles já objeto de constrição na certidão de ID. 112285513. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a atividade jurisdicional no processo executivo deve observar os princípios da razoabilidade, utilidade e proporcionalidade da medida constritiva, evitando-se excessos que comprometam a função econômica do processo e os direitos fundamentais da parte executada.
No caso concreto, já há cinco veículos constritos em favor da execução, cujo valor atualizado não ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, não se revela proporcional a ampliação da constrição patrimonial para abranger outros bens, principalmente diante da suficiência dos bens já penhorados à garantia da dívida executada.
Conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Dessa forma, a multiplicidade de penhoras para garantir um crédito de baixa monta, além de sobrecarregar desnecessariamente o aparato judicial e administrativo, contraria os princípios que regem o processo executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 805 do CPC, INDEFIRO o pedido de penhora de novos veículos formulado no ID. 101808453, por se mostrar desproporcional à natureza e ao valor da execução, mantendo-se as constrições já efetivadas.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID. 105991686.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:00
Indeferido o pedido de ALINE CANDIDO DA SILVA - CPF: *85.***.*64-83 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:50
Outras Decisões
-
11/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA DIAS em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ALINE CANDIDO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:07
Deferido o pedido de
-
28/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:37
Juntada de informação
-
23/05/2023 11:43
Juntada de informação
-
04/04/2023 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:42
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:15
Indeferido o pedido de ALINE CANDIDO DA SILVA - CPF: *85.***.*64-83 (EXEQUENTE)
-
24/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:27
Juntada de informação
-
02/11/2022 01:33
Decorrido prazo de ALINE CANDIDO DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:45
Deferido o pedido de
-
23/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 02:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:06
Juntada de Informações
-
29/07/2022 01:42
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2022 14:52
Outras Decisões
-
20/06/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 07:45
Processo Desarquivado
-
18/06/2022 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2022 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 16:07
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
14/06/2022 23:38
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:10
Decorrido prazo de ALINE CANDIDO DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 16:23
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 05:23
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA DIAS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 08:50
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2022 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
03/05/2022 23:19
Decorrido prazo de ALINE CANDIDO DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:43
Decorrido prazo de LUCAS DE CARVALHO MOREIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:36
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/05/2022 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
11/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:58
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2022 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
07/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:44
Recebidos os autos.
-
07/04/2022 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
07/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 04:54
Decorrido prazo de ALINE CANDIDO DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:21
Declarada incompetência
-
14/02/2022 07:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/02/2022 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802400-64.2024.8.15.0051
Geralda Alves Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 09:17
Processo nº 0800312-79.2025.8.15.0031
Judilson Mendes do Nascimento
Municipio de Alagoa Grande
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 16:54
Processo nº 0803946-37.2024.8.15.0381
Jose Barbosa de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Viviane Maria Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2024 10:20
Processo nº 0801300-89.2025.8.15.0261
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Adriano Fernandes Dantas de Sousa
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 10:49
Processo nº 0814938-33.2024.8.15.0001
Joelma Dantas Ramos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 18:09