TJPB - 0801481-51.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0801481-51.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO FARIAS DE ALMEIDA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, AUTOR: FRANCISCO FARIAS DE ALMEIDA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: " Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias." Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico(a) Judiciário -
09/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801481-51.2025.8.15.0371 Assunto [Capitalização e Previdência Privada] Parte autora FRANCISCO FARIAS DE ALMEIDA Parte ré CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Ao cartório: tão logo transite em julgado da sentença de procedência, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, independentemente de requerimento, e prossiga-se por atos ordinatórios.
Por outro lado, caso a e.
Turma Recursal acolha o(s) recurso(s), sem que subsista título a executar, certifique-se de que não há bens ou valores depositados em juízo, nem custas a recolher.
Em seguida, ao arquivo.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
25/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:27
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 08:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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28/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:44
Determinada diligência
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26/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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