TJPB - 0805203-25.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805203-25.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA BENEDITO DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO e outros DESPACHO
Vistos.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a petição inicial carece de adequações essenciais para atender aos requisitos legais e assegurar a observância da boa-fé processual, conforme estabelecem o Código de Processo Civil e a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, converto o julgamento em diligência, determinando as providências descritas a seguir, indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda e à correta instrução do feito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino da parte autora para emendar a inicial, nos seguintes termos: Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ.
Notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria.
Comparecimento em Cartório A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda.
Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas.
Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção.
Medidas Adicionais Ressalte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar: a) Reunião de ações conexas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; b) Centralização da demanda no foro do domicílio da parte demandada, se caracterizado abuso de direito de ação; c) Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual captação indevida de clientela ou práticas processuais abusivas.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que cumpra as determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se e cumpra-se.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.158,00 -
22/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:25
Determinada diligência
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15/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:53
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/12/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:59
Juntada de carta
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA BENEDITO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:51
Expedição de Carta.
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29/10/2024 08:51
Expedição de Carta.
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26/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BENEDITO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*75-34 (AUTOR).
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26/09/2024 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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