TJPB - 0806650-13.2023.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2025 19:16
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 10:10
Juntada de Informações prestadas
-
26/08/2025 07:53
Juntada de Carta precatória
-
26/08/2025 07:17
Juntada de comunicações
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita 0806650-13.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDNALDO FELIPE NERY e ERICK DA ROCHA MARTINS DE PINHO, vulgo “Erick de Cea Doido”, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, conforme peça acusatória recebida por este juízo (ID 81683493).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos, especialmente mediante a juntada do Laudo de Exame de Residuograma de Chumbo nº 02.01.03.042017.09436 (ID 81683493, fls. 29-33), do Laudo Cadavérico nº 03.01.01.04017.09258 (ID 81683493, fls. 34-40) e do Exame Técnico-Pericial de Local de Morte Violenta (ID 81683493, fls. 43-60), os quais atestam, de forma técnica e objetiva, a ocorrência do fato delituoso descrito na exordial acusatória.
Em virtude da ausência de localização dos acusados à época, o Ministério Público requereu a citação por edital, a suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do CPP, bem como a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva dos réus (ID 81683494, fl. 17), pleito este acolhido por este Juízo.
Posteriormente, EDNALDO FELIPE NERY foi preso e submetido à audiência de custódia realizada em 05/11/2021, sendo recolhido à Cadeia Pública de Cruz do Espírito Santo/PB (ID 81683474).
Devidamente citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída, na qual não arguiu preliminares, mas pleiteou sua absolvição sumária, nos moldes do art. 397 do CPP, bem como a revogação da prisão preventiva (ID 81683478).
A prisão foi revogada por este juízo com fundamento no art. 316 do CPP, impondo-se ao acusado obrigações cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento a todos os atos do processo e a proibição de mudança de domicílio sem prévia comunicação a este Juízo (ID 81683469), tendo sido posto em liberdade em 02 de dezembro de 2021(ID 81683341).
Quanto ao corréu ERICK DA ROCHA MARTINS DE PINHO, após frustradas as tentativas de citação pessoal, foi determinada sua citação por edital (ID 81683464), não tendo apresentado resposta no prazo legal.
Diante disso, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme art. 366 do CPP (IDs 81683454 e 81683467).
Posteriormente, constituída nova defesa técnica, o acusado apresentou resposta à acusação fora do prazo legal, com alegações de ausência de justa causa e requerimento de revogação da prisão preventiva, além de pleito de absolvição sumária (ID 82455663).
O Ministério Público opinou favoravelmente à revogação da prisão preventiva, com o prosseguimento do feito (ID 86821754).
A prisão foi revogada por decisão deste Juízo em 02 de agosto de 2024 (ID 97799936).
Instado a se manifestar, o Parquet reiterou pedido de prosseguimento da ação penal (ID 105756779). É o relatório.
Decido.
No tocante aos pedidos de absolvição sumária formulados por ambos os acusados, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
A peça acusatória descreve com clareza os fatos criminosos, apontando elementos indiciários de autoria e materialidade, em observância aos requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, sendo necessária a instrução probatória para adequada formação do juízo de convencimento quanto à responsabilidade penal dos réus.
Ausentes diligências preliminares pendentes e, em atenção ao princípio do devido processo legal, o feito deve prosseguir com a fase instrutória.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 410 e seguintes do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrumento e julgamento para o dia 17 de setembro de 2025, às 10h30min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta Comarca.
Intimem-se as partes e testemunhas, procedendo-se às requisições necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
25/08/2025 13:56
Juntada de Carta precatória
-
25/08/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 10:39
Juntada de comunicações
-
25/08/2025 10:36
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2025 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
09/05/2025 12:48
Determinada diligência
-
21/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:35
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:57
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 08:31
Juntada de comunicações
-
12/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:15
Juntada de comunicações
-
09/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:40
Juntada de comunicações
-
08/08/2024 14:37
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:06
Juntada de comunicações
-
08/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:46
Juntada de Carta precatória
-
06/08/2024 12:39
Apensado ao processo 0002294-18.2017.8.15.0331
-
06/08/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:41
Revogada a Prisão
-
29/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:41
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:22
Juntada de denúncia
-
04/07/2024 11:52
Determinada diligência
-
12/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:39
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ERICK DA ROCHA MARTINS DE PINHO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:21
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2023 10:02
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:03
Desmembrado o feito
-
05/11/2023 20:48
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 22:47
Juntada de provimento correcional
-
15/05/2023 12:03
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 07:57
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 07:56
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 11:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ERICK DA ROCHA MARTINS DE PINHO (REU)
-
19/12/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ERICK DA ROCHA MARTINS DE PINHO em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:12
Publicado Edital em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 08:38
Expedição de Edital.
-
14/11/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 22:41
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2022 00:32
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2022 00:32
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2022 07:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 15/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:11
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 19:51
Juntada de Carta precatória
-
03/12/2021 10:02
Juntada de Alvará de soltura
-
02/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:28
Revogada a Prisão
-
29/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/11/2021 10:10
Juntada de Mandado
-
24/11/2021 07:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 06:59
Juntada de Mandado
-
24/11/2021 03:33
Decorrido prazo de EDNALDO FELIPE NERY em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:58
Outras Decisões
-
08/11/2021 08:41
Juntada de comunicações
-
08/11/2021 00:06
Publicado Edital em 08/11/2021.
-
05/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:41
Apensado ao processo 0806204-78.2021.8.15.0331
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29/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 09:29
Expedição de Edital.
-
28/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:55
Juntada de Carta precatória
-
26/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ERICK DA ROCHA MARTINS DE PINHO
-
15/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
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23/03/2021 17:58
Decorrido prazo de ERICK DA ROCHA MARTINS DE PINHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 10:06
Juntada de intimação
-
11/03/2021 11:25
Processo migrado para o PJe
-
18/02/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 02/2021 10:18 TJESR60
-
18/02/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2021 NF 12/21
-
18/02/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 18: 02/2021 MIGRACAO P/PJE
-
01/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2020 NF 37/20
-
26/08/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2020
-
25/06/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2020
-
15/04/2020 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 15: 04/2
-
15/04/2020 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 15: 04/2020 CRUZ ESP SANTO (DESINSTALADA) 000022888201
-
26/02/2018 00:00
Recebida a denúncia contra ERICK DA ROCHA MARTINS DE PINHO
-
21/08/2017 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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