TJPB - 0805330-76.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805330-76.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ VAMBERTO FERNANDES Endereço: Rua Diomedes Reinaldo Barreto, Casa, Lot.
Dr.
Benjamin, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ VAMBERTO FERNANDES, em face da sentença proferida.
O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em erro, aduzindo premissa equivocada adotada no julgado combatido, o que teria afetado diretamente no posicionamento do juízo.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o que imposta relatar.
Passo a decidir.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer erro nos termos fixados.
Assim, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença prolatada em todos os seus termos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 41.272,70 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805330-76.2024.8.15.0141 Polo ativo: LUIZ VAMBERTO FERNANDES Polo passivo: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração apresentados pela parte autora/exequente são tempestivos, na forma do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que nesta data, por ato ordinatório e nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC, procedo com a intimação da parte ré/executada para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Catolé do Rocha-PB, 19/08/2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
19/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:52
Determinada diligência
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02/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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11/04/2025 04:35
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 07:15
Expedição de Carta.
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29/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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