TJPB - 0800965-51.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:29
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800965-51.2024.8.15.0311 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL ASSUNTO: PISO SALARIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TAVARES (PROCURADORA: BELA.
PAULA FERNANDA VIEIRA LIMA, OAB/PB 23.264) RECORRIDA: PATRÍCIA MARQUES DE SOUZA (ADVOGADO: BEL.
DIEGO FELIPE SOARES DA SILVA, OAB/PE 61.270) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO – MUNICÍPIO DE TAVARES – OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO VALOR PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AJUSTE DS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. – O município deve observar o piso salarial nacional do magistério, garantindo o pagamento proporcional à jornada de trabalho do professor. – O ônus de demonstrar o correto pagamento do piso incumbe ao ente público, quando impugnado judicialmente. – A Lei de Responsabilidade Fiscal e a nova Lei do FUNDEB não afastam a obrigatoriedade de cumprimento da Lei nº 11.738/2008.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 31053664 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31053817 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 31053820 Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TAVARES contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que julgou procedente o pedido de PATRICIA MARQUES DE SOUZA, professora da rede pública municipal, pleiteando o pagamento das diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério para o ano de 2023.
O recorrente, em suas razões recursais, alega, em síntese, a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a insegurança jurídica decorrente da nova Lei do FUNDEB, e que os vencimentos pagos à recorrida seriam superiores ao piso proporcional.
A questão central reside na observância, pelo Município de Tavares, do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, para o ano de 2023, considerando a jornada de trabalho de 25 horas semanais do recorrido e as vantagens pecuniárias decorrentes de sua classe e nível.
A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece o piso salarial nacional para uma jornada de até 40 horas semanais.
O § 3º do mesmo artigo é explícito ao determinar que "Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo".
Portanto, para a jornada de 25 horas semanais da autora, o piso salarial deve ser proporcional ao valor fixado nacionalmente para 40 horas.
Ademais, o Art. 5º da Lei nº 11.738/2008 prevê a atualização anual do piso salarial a partir de 2009, utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
No presente caso, a sentença de origem reconheceu o direito da autora aos acréscimos de 40% (classe III) e 25% (nível 5, calculado progressivamente) sobre o piso salarial proporcional à sua jornada de 25 horas semanais.
O ônus processual de provar que o promovente recebe o valor correto do piso salarial caberia à edilidade, e não à autora, visto ser fato extintivo do direito pleiteado.
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que o Município de Tavares não juntou qualquer documento capaz de comprovar que o pagamento realizado à recorrida no ano de 2023 observou o piso salarial proporcional à sua jornada.
As alegações do município quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de óbice ao cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008.
A ausência de previsão orçamentária não exime o município de sua obrigação legal de pagar o piso salarial dos professores, cabendo à administração adequar suas finanças para o cumprimento da lei.
Da mesma forma, a alegação de insegurança jurídica com a edição da Nova Lei do FUNDEB não afasta a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008, que estabelece critérios claros para a atualização anual do piso.
Diante da ausência de comprovação, por parte do Município de Tavares, do pagamento correto do piso salarial proporcional à recorrida para o ano de 2023, acrescido das vantagens legais, a manutenção da sentença recorrida, que condenou o município ao pagamento das diferenças devidas, é medida que se impõe.
Por fim, o decisum comporta ajuste, de ofício, quanto aos consectários legais. É que a EC nº 113/2021 passou a adotar a taxa SELIC como novo índice aplicados aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, veja-se: “Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
Assim, desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, inclusive de natureza previdenciária, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.
Sendo assim, quanto aos consectários legais, o decisum primevo merece ajuste, de ofício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e AJUSTO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, para determinar que seja aplicada a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora da condenação, nos termos da EC nº 113/2021.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
22/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAVARES - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 14:42
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2025 22:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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