TJPB - 0802202-27.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:17
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802202-27.2024.8.15.0051 AUTOR: GERALDA DE CARVALHO BESERRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO
Vistos. 1.
INTIME-SE a parte promovida, nos termos do art. 52, III da LJEC, para, em 10 dias, dar cumprimento voluntário a sentença, advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V). 2.
Em caso de ausência de manifestação e inexistindo cálculos pelo autor ou advogado habilitado nos autos, remetam-se os autos à Secretaria do JEC, para atualização do débito, nos termos do art. 52, II, Lei n. 9.099/95, para fins de constrição eletrônica, mormente a teor da orientação contida no Enunciado 147 do FONAJE, utilizando-se Sisbajud e Renajud.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 2.1 Caso a parte possua advogado constituído nos autos mas não tenha apresentado os cálculos, intime-a para, em 10 (dez) dias, proceder com o cálculo do valor.
Com a resposta, proceda-se conforme posto alhures. 3.
Não havendo bens nos sistemas anteriores, expeça-se mandado de penhora por Oficial de justiça, para que proceda com a constrição dos bens que encontrar. 4.
Não surtindo efeito os itens anteriores, intime-se o credor, para em 05 dias, indicar bens. 5.
Se após as diligências necessárias, ainda assim, o devedor não for encontrado ou inexistindo bens penhoráveis, venham-me os autos conclusos, para os fins do artigo 53, §4º da Lei nº 9099/95. 6.
Intime-se a parte exequente para a faculdade do art. 517, do CPC.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe, 1 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:02
Processo Desarquivado
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01/07/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:58
Decorrido prazo de GERALDA DE CARVALHO BESERRA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:40
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2025 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de GERALDA DE CARVALHO BESERRA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de GERALDA DE CARVALHO BESERRA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:54
Recebidos os autos.
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26/11/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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26/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2025 09:20 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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13/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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