TJPB - 0839588-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0839588-66.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: THIAGO TAVARES MAMEDES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Ante a concordância do executado (ID 104246138), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 102720052, para que produza os seus efeitos legais.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 20% do valor apresentado à execução, ora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO e, nestes autos, o seu requerimento POSTERIOR a 01/07/2024, havendo concordância expressa com o valor dos cálculos de maneira que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
18/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/08/2025 10:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2025 10:07
Homologado o pedido
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07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:12
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2024 02:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:43
Juntada de Ofício
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10/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:35
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2022 00:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/12/2022 23:59.
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16/10/2022 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 11:47
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:27
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 08:58
Juntada de
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26/08/2022 19:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2021 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 07/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2021 09:37
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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