TJPB - 0808769-22.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808769-22.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação inicialmente ajuizada sob o rito da Justiça do Trabalho em face de Estado da Paraíba, a qual teve a competência declinada em favor da Justiça Comum Estadual, em razão da natureza jurídico-administrativa da relação firmada entre as partes.
Com efeito, ao adentrar neste juízo cível, constata-se que a petição inicial encontra-se formulada com base nas disposições e ritos próprios da Justiça Laboral, não atendendo integralmente às exigências legais atinentes ao processo civil e, notadamente, às regras específicas da Fazenda Pública.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Ademais, tratando-se de demanda em face de ente público, cumpre ao autor adequar os pedidos ao regime jurídico de direito administrativo e processual civil, observando-se, inclusive, a sistemática do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, disciplinada nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015.
Outrossim, o valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido deduzido em juízo, conforme preconiza o art. 292, caput, do CPC, devendo o autor apresentar memória de cálculo que demonstre, ainda que de forma aproximada, o montante que entende devido, possibilitando-se, assim, a adequada fixação do valor da demanda, inclusive a fim de fixação correta da competência em razão da matéria.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: i) adequar os pedidos à legislação processual civil e fazendária, especificando as pretensões deduzidas em face do ente público demandado; ii) corrigir o valor da causa, apresentando memória de cálculo com a indicação do valor que entende devido, ainda que de forma aproximada.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:19
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 08:14
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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