TJPB - 0810075-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0810075-03.2025.8.15.0000, RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux.
AGRAVANTES: Sergio do Nascimento Silva e Outros.
ADVOGADOS: Thiago Lopes de Albuquerque Tavares (OAB/PB nº 23.630-A) e Licia Nascimento de Sousa (OAB/PB nº 28.837-A).
AGRAVADO: Estado da Paraíba.
AGRAVADOS: Otacílio de Souza e Antônia Jorge de Souza, representados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA NÃO VIOLADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por sucessores de Sandro Soares do Nascimento contra decisão do Juízo da Vara Única de Sapé/PB, que indeferiu a retificação de erro material em sentença de usucapião transitada em julgado, consistente na equivocada inclusão dos herdeiros no polo ativo como se fossem os titulares originários do direito, em vez do espólio representado por eles.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, após o trânsito em julgado, corrigir erro material na qualificação das partes em sentença de usucapião, substituindo-se os herdeiros pelo espólio do possuidor originário, sem afronta à coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A correção de erro material, expressamente autorizada pelo art. 494, I, do CPC, pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem violar a coisa julgada.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que inexatidões materiais ou erros de cálculo podem ser corrigidos mesmo após o trânsito em julgado, não implicando rediscussão do mérito da decisão (AgInt no AREsp 1809061/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/08/2021).
No caso concreto, o direito à usucapião foi adquirido pelo falecido Sandro Soares do Nascimento antes de seu óbito, integrando seu patrimônio e transmitindo-se automaticamente aos herdeiros por força do art. 1.784 do CC (princípio da saisine).
A sentença incorreu em erro material ao qualificar os herdeiros como titulares originários do direito, quando deveriam constar como representantes do espólio.
A retificação não altera o mérito do julgamento, mas apenas adequa o provimento jurisdicional à realidade fática e jurídica, evitando distorções na cadeia sucessória e no registro imobiliário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É possível corrigir, a qualquer tempo, erro material em sentença transitada em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem ofensa à coisa julgada.
O direito à usucapião adquirido em vida pelo de cujus transmite-se automaticamente aos herdeiros pelo princípio da saisine, devendo constar no polo ativo o espólio representado por estes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; CC, art. 1.784; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1809061/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/08/2021, DJe 13/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/09/2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, acordam em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SÉRGIO DO NASCIMENTO SILVA e outros, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB, nos autos da Ação de Usucapião nº 0801922-03.2018.8.15.0751, que indeferiu o pedido de retificação de erro material constante da sentença de mérito, já transitada em julgado.
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em longa e minuciosa exposição, que a sentença proferida na ação de usucapião, embora tenha reconhecido o direito à aquisição da propriedade do imóvel, incorreu em manifesto erro material ao fazer constar no polo ativo da demanda os herdeiros do falecido, Sr.
SANDRO SOARES DO NASCIMENTO, como se eles próprios tivessem preenchido os requisitos legais da usucapião.
Argumentam que o direito à usucapião já havia se consolidado na esfera patrimonial do de cujus antes de seu falecimento, de modo que os herdeiros deveriam figurar no processo como meros sucessores do espólio, e não como titulares originários do direito.
Sustentam que o equívoco, embora aparente singeleza, acarreta graves consequências de ordem jurídica e patrimonial, distorcendo a cadeia sucessória e o direito de propriedade.
Invocam o art. 494, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, mesmo de ofício.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pelo seu provimento, com a consequente reforma do decisum, a fim de que seja determinado ao juízo a quo o processamento do pedido de retificação do erro material.
Liminar deferida (Id. 35126935).
Sem contrarrazões.
Manifestação ministerial sem análise de mérito. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise de mérito.
O cerne da controvérsia reside em saber se é possível, após o trânsito em julgado de uma sentença de usucapião, a correção de um erro material consistente na equivocada qualificação das partes no polo ativo da demanda.
Pois bem.
O dogma da coisa julgada, pilar fundamental da segurança jurídica, não pode ser erigido a um patamar de absolutismo tal que impeça a correção de meros erros materiais, que não tangenciam o mérito da decisão e que, se não sanados, podem perpetuar injustiças e inconsistências no mundo jurídico.
O legislador processual, ciente da falibilidade humana e da possibilidade de ocorrência de equívocos na atividade judicante, previu, no art. 494, I, do Código de Processo Civil, um mecanismo de depuração dos atos decisórios.
Diz o referido dispositivo: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção de erro material não ofende a coisa julgada e pode ser realizada a qualquer tempo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) No caso em tela, o erro material é de clareza solar.
Os agravantes não buscam a rediscussão do mérito da usucapião, que já foi reconhecida em seu favor.
O que pretendem, e com razão, é a simples e necessária correção da titularidade do direito declarado.
O direito à usucapião, como é cediço, consolida-se pelo preenchimento dos requisitos legais de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, e pelo decurso do tempo.
Uma vez preenchidos tais requisitos, o direito à aquisição da propriedade ingressa no patrimônio do possuidor, ainda que a declaração judicial venha a ocorrer em momento posterior.
No presente caso, o falecido, Sr.
SANDRO SOARES DO NASCIMENTO, já havia implementado, em vida, todos os pressupostos para a aquisição do imóvel por usucapião.
Logo, o direito de propriedade já integrava o seu acervo patrimonial.
Com o seu falecimento, opera-se o fenômeno da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Por força desse princípio, a posse e a propriedade dos bens do de cujus são transmitidas imediatamente aos seus herdeiros.
Assim, os agravantes, na condição de sucessores, receberam em seu patrimônio o direito à declaração da usucapião que já havia sido consolidado pelo falecido.
A sentença, ao indicar os herdeiros como autores da ação, como se eles próprios tivessem exercido a posse qualificada pelo tempo necessário, cometeu um evidente erro material, que distorce a realidade fática e jurídica da sucessão.
A correção do erro, portanto, não representa um novo julgamento, mas apenas a adequação do provimento jurisdicional à verdade dos fatos e à correta aplicação do direito sucessório.
Manter a decisão como está seria chancelar uma imprecisão que pode gerar inúmeros embaraços futuros, especialmente no que tange ao registro imobiliário e a eventuais negócios jurídicos envolvendo o bem.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao magistrado, o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A recusa em corrigir um erro material evidente vai de encontro a esse postulado.
Desta feita, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de que o juízo de primeiro grau proceda à análise do pedido de retificação, saneando o vício apontado e garantindo a plena eficácia e exatidão do provimento jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos ora lançados, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo a quo proceda à correção do erro material constante da sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0801922-03.2018.8.15.0751, a fim de que passe a constar no polo ativo da demanda o Espólio de SANDRO SOARES DO NASCIMENTO, representado por seus herdeiros, ora agravantes. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
28/08/2025 19:20
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 19:20
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 19:20
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 19:20
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 19:19
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 19:19
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 19:19
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 17:56
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA JORGE DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de OTACÍLIO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA JORGE DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de OTACÍLIO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo de LICIA NASCIMENTO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de LICIA NASCIMENTO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 07:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/05/2025 07:55
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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25/05/2025 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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