TJPB - 0813036-64.2021.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:35 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 06:55 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, APRESENTAR RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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                                            08/09/2025 09:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2025 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2025 00:31 Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência 
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                                            26/08/2025 15:51 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/08/2025 01:52 Publicado Sentença em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813036-64.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] REPRESENTANTE: WELIDA THAINNA XAVIER VITORINO RANGEL REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais promovida por HEITOR XAVIER MARTINS, representado por sua genitora WELIDA THAINNA XAVIER VITORINO RANGEL, em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, postulando a condenação da ré ao fornecimento do aparelho FreeStyle Libre da Abbott (leitor e sensores) para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, além de indenização por danos morais.
 
 O autor, menor impúbere de oito anos de idade, é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, necessitando de monitoramento glicêmico constante.
 
 Conforme indicação médica da Dra.
 
 Vanessa Vieira Lopes Borba (CRM-PB 5339), foi prescrito o uso do aparelho FreeStyle Libre, tendo a ré negado a cobertura sob alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.
 
 A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o fornecimento do aparelho.
 
 Citada, a ré contestou o pedido, sustentando a ausência de obrigatoriedade de cobertura para tratamento não previsto no rol da ANS e impugnando o pedido indenizatório.
 
 Houve manifestação da ANS confirmando a ausência do procedimento em seu rol.
 
 Sobreveio sentença de parcial procedência com subsequente acórdão do TJPB anulando-a por ausência de consulta ao NATJUS, a fim de identificar a eficácia científica do tratamento.
 
 Com a consulta ao NATJUS, houve reconhecimento da eficácia do tratamento e emissão de parecer favorável ao paciente.
 
 Intimados, o autor manifestou favoravelmente.
 
 Por outro lado, o réu suscitou existir precedente recente do STJ que afastou a obrigação de fornecimento do mesmo tratamento perseguido pelo autor desta demanda.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
 
 A perícia técnica requerida pelo réu não se mostra pertinente para conclusão da demanda, haja vista que a indicação médica do paciente prepondera, sendo suficiente a confrontação do laudo médico com as demais evidências processuais, como por exemplo as jurisprudências pertinentes e provas documentais.
 
 Conforme já assentado na decisão de ID. 41837619, a relação dos litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, na medida do possível, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente considerando-se a vulnerabilidade da parte autora, representada por menor portador de enfermidade crônica que demanda cuidados especializados.
 
 Do ponto de vista fático, restou incontroverso que o autor é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10), conforme laudo médico acostado aos autos, necessitando de monitoramento glicêmico rigoroso e constante.
 
 A prescrição médica do sistema FreeStyle Libre fundamentou-se na necessidade de substituir o método tradicional de monitoramento, que exige múltiplas perfurações diárias para coleta de sangue capilar, por tecnologia menos invasiva e mais adequada ao perfil etário do paciente.
 
 Saliento que o autor, desde seus 4 (quatro) anos de idade, realiza o uso de insulinoterapia intensiva, com Lantus (5 unidades) e NOVORAPID ou HUMALOG.
 
 Contudo, em razão da baixa idade e pelo controle glicêmico tradicional resultar em choros e desconfortos, foi-lhe indicado o acompanhamento multidisciplinar por médico, psicólogo e nutricionista, haja vista que as furadas diárias para verificar o nível de glicemia estaria afetando o bem-estar da criança, passível de alteração do resultado dos exames.
 
 Além disso, a médica da criança ainda teria recomendado o uso de mecanismo de controle glicêmico mais modernos, indicando expressamente o “aparelho Free Style Libre e sensores”, uma vez que a tecnologia utilizada, por dispensar o uso de agulhas, torna o processo menos sofrido para o paciente.
 
 Ao solicitar o tratamento com o aparelho, o réu negou, sob justificativa na ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS.
 
 A questão central dos autos reside na definição da obrigatoriedade de cobertura pela operadora de plano de saúde de tratamento não expressamente previsto no rol de procedimentos da ANS.
 
 A matéria encontra-se sob análise no Tema Repetitivo nº 1316 do Superior Tribunal de Justiça, sem ordem de suspensão dos processos nas instâncias iniciais, permitindo o prosseguimento do julgamento conforme o entendimento consolidado na jurisprudência superior.
 
 Pois bem.
 
 Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo.
 
 Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico.
 
 Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
 
 A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. 3.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as particularidades do caso e os parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações análogas, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
 
 Ademais, o médico possui responsabilidade exclusiva para averiguar a saúde do paciente e escolher o tratamento mais adequado para cada caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
 
 RECUSA DE COBERTURA.
 
 ABUSO.
 
 DANO MORAL VERIFICADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 JURISPRUDÊNCIA.
 
 VALOR COMPENSATÓRIO.
 
 REVISÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Considerando o quadro clínico do segurado e a necessidade de imediato tratamento, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto.
 
 Precedentes desta Corte Superior. 2.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 831.777/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
 
 O entendimento firmado pelo STJ (EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) é a de que o rol de procedimentos da ANS de taxatividade mitigada e, após o advento da Lei 14.454/2022, sobreveio as ressalvas no REsp 2.038.333/AM, reiteradas no AgInt no REsp n. 2.148.549/PB, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 2/12/2024, vejamos: “A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o § 13 do art. 10, em vigor desde 22/09/2022, impôs, como condição para a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia científica do tratamento proposto ou a existência de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 4.
 
 Com o objetivo de harmonizar o entendimento firmado nos julgamentos dos EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP com a alteração legislativa trazida pela Lei 14.454/2022, a Segunda Seção deste STJ, no julgamento do REsp. 2.038.333/AM (DJe de 8/5/2024), também com a ressalva do meu entendimento, decidiu que: 1 - quando do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios; 2 - a Lei 14.454/2022 promoveu alteração na Lei 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; 3 - com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo; 4 - a superveniência do novo diploma legal (Lei 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
 
 Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex-nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador; 5 - em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência.
 
 Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido; 6 - embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
 
 Nesse ponto, conforme destacado no ID 74093679 e que aqui faço menção, o aparelho FREESTYLE LIBRE kit sensor possui registro na ANVISA, conforme registrado pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar.
 
 Todavia, a ANS não inseriu o referido aparelho no rol de procedimentos, o que, em tese, impediria a obrigação de fornecimento ao plano de saúde réu.
 
 Entretanto, a evidência científica do tratamento foi confirmada pelo parecer emitido pelo NATJUS.
 
 A Nota Técnica nº 341732 do NATJUS, elaborada especificamente para este processo, que concluiu de forma favorável ao fornecimento do produto pleiteado.
 
 O documento técnico, subscrito por profissional especializado, reconhece que o paciente preenche os critérios para utilização do produto, considerando sua idade e as características da enfermidade.
 
 A nota técnica destaca que o sistema FreeStyle Libre possui registro válido na ANVISA e representa tecnologia promissora para o conforto dos pacientes, proporcionando maior comodidade, facilidade e simplicidade no processo de monitoramento de glicose, com tecnologia menos invasiva e mais confortável que as rotineiras perfurações digitais, reduzindo eventos de hiper e hipoglicemia e melhorando a qualidade de vida.
 
 Conforme suscitado acima, do ponto de vista jurídico, a controvérsia deve ser analisada à luz da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS.
 
 A Segunda Seção daquela Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se excepcionalmente a cobertura de tratamentos não listados quando presentes determinados requisitos.
 
 Posteriormente, a Lei nº 14.454/2022 alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, introduzindo o parágrafo 13º, que estabelece critérios objetivos para a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol da ANS.
 
 O artigo 10, parágrafo 13º, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, determina que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora quando exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou quando existam recomendações pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
 
 No caso em análise, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a cobertura excepcional.
 
 O sistema FreeStyle Libre possui evidências científicas comprovadas de sua eficácia, conforme reconhecido na Nota Técnica do NATJUS, que cita estudos clínicos demonstrando a redução de episódios de hipoglicemia em pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1.
 
 O produto possui registro válido na ANVISA, classificado como produto para saúde, destinando-se especificamente ao monitoramento contínuo de glicose em pacientes diabéticos.
 
 Embora o Tema Repetitivo 1.316 esteja pendente de julgamento no STJ (ressalto que sem ordem de suspensão aos processos que tramitam nas instâncias iniciais), há vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura de tecnologias similares para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 em crianças, conforme demonstra o recente julgamento do Recurso Especial nº 2.126.466/MS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no qual se determinou a cobertura de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) para beneficiária menor portadora de diabetes mellitus tipo 1.
 
 Naquela decisão, a Terceira Turma reconheceu que as evidências científicas sobre a eficácia e segurança do tratamento, aliadas à classificação do produto como "produto para saúde" pela ANVISA e CONITEC, justificam a cobertura excepcional mesmo quando o tratamento não se encontra elencado no rol da ANS.
 
 Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
 
 PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA).
 
 EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA.
 
 CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE.
 
 TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
 
 COBERTURA EXCEPCIONAL.
 
 PARÂMETROS OBSERVADOS. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/10/2023 e concluso ao gabinete em 05/03/2024. 2.
 
 O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente). 3.
 
 Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico. 4.
 
 O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como “produto para saúde”; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar. 5.
 
 A Anvisa, entidade legalmente responsável pelo registro dos produtos de que trata a Lei 6.360/1976 (medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos), afirma que o sistema de infusão contínua de insulina não é classificado como órtese/prótese; logo também não se enquadra na exceção prevista no art. 10, VII, da Lei 9.656/1998. 6.
 
 Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar. 7.
 
 A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 8.
 
 Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de tratamento não elencado no rol da ANS. 9.
 
 Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.126.466/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, segredo de justiça).
 
 Igualmente relevante é o precedente do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.148.549/PB, também relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que reafirmou a aplicação dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção para a cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS.
 
 A caracterização da excepcionalidade no caso concreto decorre da confluência de fatores específicos: a idade do paciente (oito anos), a natureza crônica da enfermidade que exige monitoramento constante, a comprovação científica da eficácia do tratamento pleiteado, a recomendação técnica especializada consubstanciada na Nota Técnica do NATJUS, e a prescrição médica fundamentada.
 
 O sistema FreeStyle Libre representa evolução tecnológica significativa no manejo do Diabetes Mellitus Tipo 1, especialmente em pacientes pediátricos, proporcionando monitoramento menos traumático e mais eficaz que os métodos convencionais.
 
 Embora haja o entendimento do STJ sobre ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, há evidente ressalva aos antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).
 
 A gravidade da enfermidade exige a aplicação de entendimento similar aos antineoplásicos, de modo a considerar ilícita a exclusão do tratamento domiciliar. É importante destacar que a natureza da enfermidade (Diabetes Mellitus Tipo 1) impõe ao plano de saúde a obrigação de cobertura integral do tratamento, incluindo modalidades domiciliares, quando estas se mostrem necessárias e adequadas ao perfil clínico do paciente.
 
 A doença está expressamente contemplada na Classificação Internacional de Doenças (CID-10) sob o código E10, sendo inquestionável a obrigatoriedade de cobertura pela operadora.
 
 O que se discute é a extensão dessa cobertura para incluir tecnologias modernas de monitoramento que, embora não listadas no rol da ANS, demonstram superioridade técnica e benefícios clínicos comprovados.
 
 A jurisprudência consolidou o entendimento de que compete ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a definição do tratamento mais adequado para cada caso específico.
 
 A interferência da operadora na prescrição médica configura exercício ilegal da medicina, vedado pelo ordenamento jurídico.
 
 No presente caso, a prescrição do sistema FreeStyle Libre baseou-se em critérios técnicos e clínicos específicos, considerando a idade do paciente, as características da enfermidade e a necessidade de monitoramento menos traumático.
 
 A Nota Técnica nº 341732 do NATJUS representa parecer técnico especializado que analisou especificamente o caso do autor, considerando suas características individuais e as particularidades de sua condição clínica.
 
 A conclusão favorável ao fornecimento do produto, fundamentada em evidências científicas e diretrizes técnicas reconhecidas, constitui elemento probatório de elevado valor para a formação do convencimento judicial.
 
 Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, verifica-se que a recusa da ré se baseou em interpretação restritiva do contrato e na ausência de previsão expressa no rol da ANS, sem caracterizar conduta manifestamente abusiva ou temerária que justifique a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais.
 
 A controvérsia envolveu questão jurídica complexa, com entendimentos divergentes na jurisprudência, não se configurando ato ilícito passível de reparação moral.
 
 O mero descumprimento contratual, quando fundado em interpretação plausível das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais.
 
 Portanto, o pleito da autora deve ser julgado parcialmente procedente.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré ao fornecimento, custeio e autorização do aparelho FreeStyle Livre (kit sensor e leitor) para o tratamento de Heitor Xavier Martins, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, pelo período que se fizer clinicamente necessário, mediante prescrição médica e acompanhamento semestral com apresentação de histórico de tratamento incluindo glicemias e hemoglobina glicada (HbA1c), conforme recomendação técnica especializada.
 
 Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 3.431,85, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e na Seção XXVI, da Resolução 04/2024/CP da OAB/PB, considerando ser inestimável o proveito econômico da parte autora e muito baixo o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da parte devida pelo autor, pois, beneficiário da justiça gratuita.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            15/08/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 10:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/08/2025 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 08:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 16:03 Publicado Certidão em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 21:36 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 09:32 Determinada Requisição de Informações 
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                                            08/10/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 07:07 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 07:07 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            06/08/2023 18:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/07/2023 00:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/07/2023 00:35 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 09:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/07/2023 00:21 Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            03/07/2023 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 16:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/06/2023 18:20 Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 18:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            26/06/2023 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 20:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 18:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/06/2023 00:33 Publicado Sentença em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            02/06/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 09:24 Determinado o arquivamento 
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                                            02/06/2023 09:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/12/2022 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2022 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 06:31 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 00:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 18:46 Determinada diligência 
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                                            05/08/2022 12:33 Juntada de Petição de informação 
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                                            02/08/2022 16:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/07/2022 08:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2022 08:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/07/2022 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2022 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2022 09:33 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2022 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2022 21:32 Juntada de petição inicial 
- 
                                            13/05/2022 14:51 Juntada de Ofício 
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                                            13/05/2022 14:50 Juntada de Ofício 
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                                            13/05/2022 14:50 Juntada de Ofício 
- 
                                            06/12/2021 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2021 17:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            06/12/2021 12:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/11/2021 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2021 02:26 Decorrido prazo de WELIDA THAINNA XAVIER VITORINO RANGEL em 13/09/2021 23:59:59. 
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                                            01/09/2021 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2021 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2021 18:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/08/2021 09:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/08/2021 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2021 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2021 16:45 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/05/2021 01:32 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2021 23:59:59. 
- 
                                            17/05/2021 19:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2021 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2021 11:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2021 11:30 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            26/04/2021 09:11 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2021 19:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            15/04/2021 19:24 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            15/04/2021 19:24 Outras Decisões 
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                                            15/04/2021 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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