TJPB - 0815651-74.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:30
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815651-74.2025.8.15.0000 PACIENTE: JOSE SIMOES DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925-A IMPETRADO: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA - HABEAS CORPUS.
TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, E ART. 35, CAPUT, TODOS DA LEI Nº 11.343/063, NA FORMA DO ART. 69 DO CP).
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO SUPERIOR EM PERÍODO NOTURNO.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - A análise de matéria não submetida previamente ao crivo do juízo de primeiro grau por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. - Havendo informação da autoridade coatora de que o pedido de autorização para estudo não foi formulado na origem, o não conhecimento do Habeas Corpus é medida que se impõe.
RELATÓRIO ...
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vinicius Fernandes de Almeida em favor de JOSÉ SIMÕES DA SILVA JÚNIOR , apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB.
O impetrante busca, em suma, obter uma autorização para que o paciente, condenado em primeira instância ao cumprimento de pena em regime semiaberto e atualmente sob monitoramento eletrônico, possa se deslocar no período noturno à comarca de São Bento/PB para frequentar o curso superior de Direito, no qual se encontra matriculado.
Solicitadas as informações de praxe, o douto magistrado de primeiro grau esclareceu as circunstâncias da condenação e do cumprimento provisório da pena.
De forma crucial para o deslinde deste writ, o juízo informou que "não houve qualquer pedido, nestes autos, acerca da matéria que se analisa em sede liminar no presente HC". É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela a existência de óbice intransponível ao conhecimento da presente impetração.
Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o pleito referente à autorização de frequência a curso superior, com a consequente flexibilização dos horários de recolhimento domiciliar, não foi submetido à apreciação do juízo de primeiro grau.
Dessa forma, a análise originária do pedido por este Tribunal de Justiça configuraria manifesta e indevida supressão de instância, em clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Compete ao juízo da causa, a quem a lei atribui a competência primária para decidir sobre os incidentes da execução penal, a análise do pedido, garantindo-se, assim, a ordem processual e a hierarquia jurisdicional.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à impossibilidade de se conhecer de Habeas Corpus quando a matéria nele veiculada ainda não foi objeto de deliberação pela instância inferior.
Permitir o contrário seria transformar o Tribunal em primeira instância de julgamento, subvertendo a lógica do sistema recursal.
Nesse sentido, a ausência de prévio requerimento e decisão na origem sobre a questão ora posta impede o conhecimento do mandamus, sob pena de se inaugurar a competência desta Corte para uma matéria ainda não decidida.
Ante o exposto, com fundamento na vedação à supressão de instância, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se após as formalidades legais.
João Pessoa, em 20 de agosto de 2025.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho -
22/08/2025 10:01
Juntada de Documento de Comprovação
-
22/08/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:41
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE SIMOES DA SILVA JUNIOR - CPF: *05.***.*72-04 (PACIENTE)
-
19/08/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 18:49
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2025 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801779-03.2024.8.15.0331
Anelise Vieira de Melo
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 10:47
Processo nº 0801779-03.2024.8.15.0331
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Luciano Wagner da Rocha Lima
Advogado: Iara Ferreira Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 09:56
Processo nº 0811237-08.2024.8.15.0731
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gildacio Silva de Andrade
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 17:19
Processo nº 0844065-93.2025.8.15.2001
Vanda de Oliveira Lima
Fundo Especial do Poder Judiciario
Advogado: Gabriel Gomes Dantas Grassi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 16:25
Processo nº 0804527-02.2025.8.15.2003
Sunville Residence
Edvaldo David da Silva Junior
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 11:28