TJPB - 0802562-59.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 09:45
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802562-59.2025.8.15.0751 [Alimentos] REPRESENTANTE: THAIS TAVARES GOMES, T.
G.
D.
S.
REU: VERONALDO MENDES DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Ação de Alimentos, em que a autora requer a fixação de alimentos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, em face do promovido-genitor.
Em decisão (id. 113806815) foram fixados alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
Audiência de mediação não realizada, devido a ausência da parte ré (id. 117176879).
Em contestação (id. 119296031), o promovido requereu a extinção do processo, pois os alimentos já foram fixados em 10% (dez por cento), conforme acordo homologado pelo juízo da comarca de Jacaraú/PB, na ação de 0000999-88.2016.8.15.1071 (id.119296036).
Em petição (id. 120200887) a promovente requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A maior interessada na ação é a promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Denoto que não haverá qualquer prejuízo para a parte ré e não há qualquer interesse deste no sentido que procurar a decisão meritória, tanto é que requereu o arquivamento da ação.
Assim, nos presentes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Custas não cobráveis no momento, nem honorários (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Canceladas as eventuais audiências pendentes.
Se necessário, oficie-se.
Em casos como o dos autos, onde a desistência da ação partiu da manifestação volitiva da própria parte autora, não há interesse recursal, pois a sentença foi exatamente da forma como requereu.
Logo, entendo que não há necessidade do decurso do prazo recursal, por sua inexistência, devendo o mesmo, ser, de logo, arquivado.
BAYEUX, 13 de agosto de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito -
15/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/07/2025 08:54
Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 08:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de THALITA GOMES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de THAIS TAVARES GOMES em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:57
Juntada de Petição de mandado
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11/06/2025 19:31
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:43
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 29/07/2025 08:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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11/06/2025 09:22
Recebidos os autos.
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11/06/2025 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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10/06/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS TAVARES GOMES (*00.***.*98-83) e outro.
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03/06/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. G. D. S. - CPF: *61.***.*92-81 (REPRESENTANTE).
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03/06/2025 22:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/06/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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