TJPB - 0802699-68.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGAABEIRA– ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802699-68.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: LENIRA DOS SANTOS.
RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
S E N T E N Ç A Vistos, etc; Cuida de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 08 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 10:27
Decorrido prazo de LENIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:11
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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