TJPB - 0802299-34.2023.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0802299-34.2023.8.15.0351 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: AFONSO EDUARDO PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA.
EMBARGADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA.
DECISÃO Vistos, etc.
AFONSO EDUARDO PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda, nos termos expostos na inicial.
Foi deferido parcialmente o benefício da justiça gratuita, nos termos da decisão de ID. 84867101, com a concessão do parcelamento das custas processuais em três vezes.
Embora a parte tenha juntado, no ID. 91177387, o comprovante do pagamento da primeira parcela, restou determinado, por meio da decisão de ID. 98127521, o adimplemento das parcelas remanescentes.
Todavia, o embargante deixou de cumprir integralmente a obrigação assumida, limitando-se a requerer dilação de prazo sem apresentar justificativa idônea que justificasse a prorrogação pretendida. É o breve relato.
DECIDO.
De início, indefiro o pedido de dilação de prazo, diante da ausência de justificativa plausível, uma vez que a parte promovente não aportou qualquer documento que comprovasse que o adimplemento da parcela afetasse a sua subsistência.
Nesse sentido, a atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo seria cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Na situação dos autos, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada para recolher as custas, optou por não recolhê-las.
Sabe-se que a falta de recolhimento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Intime ambas as partes, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
SAPÉ, data e assinatura eletrônica.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de CRISTIANE LARA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de JOHN LENNON GOMES PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:02
Juntada de cálculos
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03/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:45
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2024 21:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AFONSO EDUARDO PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*84-34 (EMBARGANTE).
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29/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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26/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 22:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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