TJPB - 0843923-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0843923-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em sua inicial, a parte autora afirma ser servidora pública municipal, e em razão do exercício de seu cargo faz jus à percepção da GDP.
Alega, contudo, que o valor referente à gratificação é suprimido do cálculo (e pagamento) das férias, acrescidas do terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário.
Com isso, requer, ao final, que seja declarada a inclusão da GDP na base de cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário.
Ademais, requer a condenação do promovido ao pagamento dos valores vincendos, devidos e correspondentes às parcelas mencionadas retro (ID 117206487) Não obstante os requerimentos iniciais, o valor atribuído à causa foi R$ 1.000,00 (mil reais), em clara inobservância ao preceituado pelo ordenamento jurídico.
Ora, o Código de Processo Civil é expresso no sentido a toda causa será atribuído valor certo.
E em se tratando de ação de cobrança, o valor corresponderá a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos, até a data da propositura da ação.
Inclusive, é imprescindível que a parte autora proceda à liquidação do valor da causa, ainda que tenha havido renúncia ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Desse modo, confiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora corrija o valor da causa para corresponder a montante que represente a repercussão econômica discutida em sua exordial, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:38
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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