TJPB - 0800758-14.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
0800758-14.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: JOSE NOVAIS DOS SANTOS AGRAVADO: CINELVA PEREIRA GALDINO D E C I S Ã O Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não se mostra cabível.
Ausente o requisito objetivo do cabimento, o agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido, uma vez que não há previsão legal para sua apresentação no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). É incabível, de regra, o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento quando do julgamento RE 576.847/BA, nos seguintes termos: “1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20/05/2009).
A Lei n.º 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seus os artigos 3º e 4º, trata do cabimento de agravo de instrumento, de forma excepcional, e contra decisão que defere medidas cautelares ou antecipatórias na constância do processo, de modo que pela interpretação dos referidos dispositivos, só é admitido recurso de agravo de instrumento na hipótese de deferimento da tutela antecipatória, não havendo, portanto, previsão para a hipótese de indeferimento do pedido antecipatório.
De outra forma, a Lei, expressamente, vedou cabimento de recurso contra o indeferimento de cautelares ou tutelas antecipatórias em sede de Juizados Fazendários.
Lei nº 12.153/09 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra sentença.
A própria exceção trazida pela Lei dos Juizados Fazendários, confirma a regra da inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento em seu artigo 4º, de forma expressa e acima citado.
O legislador infraconstitucional optou por adotar, como regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a refletir, desse modo, os critérios da celeridade, economia processual e da simplicidade, norteadores do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
O Sistema dos Juizados Especiais foi projetado para ampliar o acesso à justiça, mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual.
Essa a inegável intenção do constituinte ao determinar, no art. 98, inciso I, da Carta Magna, a criação dos Juizados Especiais, no bojo dos quais devem ser adotados "os procedimentos oral e sumaríssimo".
O não cabimento do agravo de instrumento não afronta os princípios processuais ou direitos dos litigantes, porquanto as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Essa foi a conformação legal escolhida pelo legislador.
Não há, ainda, na nossa Lei de Organização Judiciária da Paraíba – LOJE-PB, previsão para o recurso manejado: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
O FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais - possui enunciado nesse sentido: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Inúmeras são as decisões de Turmas Recursais, de diversos Tribunais de Justiça: Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR – 5ª Turma Recursal – 0001708-35.2020.8.16.9000 – Curitiba – Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke – J. 23.06.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
RECURSO QUE NÃO POSSUI CABIMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001622-64.2020.8.16.9000 – Cascavel – Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann – J. 16.06.2020) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS: Núm.:*10.***.*94-78. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível.
Comarca de Origem: MARCELINO RAMOS.
Seção: CIVEL (...) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
SENTENÇA PROFERIDA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*94-78, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 23-02-2021).
Núm.:*10.***.*88-07 (...) Órgão Julgador: Quarta Turma Recursal Cível. (...) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA NO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM A LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*88-07, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 22-02-2021).
Logo, no presente caso, considerando a característica de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Juizados Especiais, a ausência de previsão legal, o princípio constitucional de duração razoável do processo, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, não há como se admitir a interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do Agravo de Instrumento, pela falta do requisito objetivo intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento, e nego-lhe seguimento.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Turma Recursal o devido arquivamento, com baixa na distribuição, com as movimentações adequadas.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
15/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:40
Juntada de #Não preenchido#
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14/08/2025 17:50
Não conhecido o recurso de JOSE NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *84.***.*04-34 (AGRAVANTE)
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11/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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