TJPB - 0801615-80.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801615-80.2025.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Assunto(s): [Indenização por Dano Material].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por TIAGO BRITO DIAS em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com fulcro no art. 51, III, da Lei Federal n. 9.099/95, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO E, DE OFÍCIO, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/951.
Intime-se a parte autora, somente através de seu advogado/Defensoria Pública, se houver, ou, inexistindo, pessoalmente (carta postal com aviso de recebimento, se domiciliada em localidade atendida pelos Correios ou, em caso negativo, mandado ou carta precatória, conforme resida dentro ou fora do Estado da Paraíba, respectivamente).
Dispensada a intimação da(s) parte(s) ré(s) ante a ausência de angularização processual.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Havendo recurso inominado, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC, analogicamente aplicado.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 26 de agosto de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
26/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:24
Juntada de Intimação eletrônica
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23/08/2025 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/08/2025 10:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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