TJPB - 0803004-30.2014.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004530-35.2014.8.15.0011 e APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803004-30.2014.8.15.0001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Josinaldo Jeferson Santiago de Araújo Advogado: José Allyson de Medeiros Lins (OAB/PB n.º 24.727-A) Apelado: Rogério de Azevedo Peres Advogados: Cláudio de Sousa Silva (OAB/PB n.º 9.597-A) e Pedro Gonçalves Dias Neto (OAB/PB n.º 6.829-A) Terceiros Interessados: Ivânia Cléa da Silva Santos e Jackson Barreto dos Santos Advogado: Aristides Hamad Gomes (OAB/PB n.º 18.789-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROPRIEDADE REGISTRAL.
POSSE INJUSTA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Julgamento conjunto das Apelações Cíveis n.º 0004530-35.2014.8.15.0011 (ação reivindicatória) e n.º 0803004-30.2014.8.15.0001 (ação de reintegração de posse). 2.
A sentença reconheceu o domínio do autor sobre o imóvel litigioso (Lote nº 10 da Quadra 15, Loteamento Jardim Borborema IV, Campina Grande/PB), determinou sua imissão na posse e a reintegração correspondente, rejeitou pedidos de demolição, indenização e benfeitorias, e condenou o réu em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 3.
O réu apelou alegando posse de boa-fé, cerceamento de defesa e inexigibilidade de honorários diante da gratuidade deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: i) saber se a posse do réu, fundada apenas em pactos particulares não registradas, prevalece sobre a propriedade registral do autor; ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da revelia na ação possessória; iii) saber se a gratuidade da justiça afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A documentação registral comprova o domínio do autor e a posse injusta do réu, sendo ineficazes os contratos particulares não registrados (CC/2002, art. 1.228). 6.
Não configurado cerceamento de defesa, pois houve instrução probatória plena na ação reivindicatória e a sentença não se baseou unicamente na revelia. 7.
A gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários, apenas suspende sua exigibilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). 8.
Ausente comprovação idônea de benfeitorias ou animus domini apto a gerar indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: “1.
Prevalece o direito do proprietário registral sobre possuidor amparado apenas em contratos particulares não registrados. 2.
A revelia não implica procedência automática, devendo o juiz avaliar o conjunto probatório. 3.
A gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários, apenas suspende sua exigibilidade.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 133; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 178, 373, I, 85, § 2º; CC/2002, arts. 1.201, p.u., 1.219, 1.220, 1.228.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 2.475.508/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.05.2024; STJ, REsp 1.724.716/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, REsp 1.110.551/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.06.2009; STJ, REsp 1.836.846/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.09.2020; TJ/PB, Apelação Cível nº 0815933-36.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Josinaldo Jefferson Santiago de Araújo contra a sentença conjunta proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande na Ação Reivindicatória de Propriedade c/c Pedido de Demolição n.º 0004530-35.2014.8.15.0011 e na Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização n.º 0803004-30.2014.8.15.0001, ambas propostas por Rogério de Azevedo Peres em face do ora apelante.
Na ação reivindicatória, o magistrado reconheceu o domínio do autor sobre o Lote nº 10 da Quadra 15 do Loteamento Jardim Borborema IV (bairro Velame, Campina Grande), determinando a imissão na posse em favor do proprietário (e, por ratificação ulterior, em favor dos assistentes litisconsorciais Jackson e Ivânia), e rejeitou os pedidos de demolição e de indenização por perdas e danos (id. 36012802); na ação possessória, julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse e igualmente indeferiu pleito indenizatório (id. 35975650).
As custas e honorários foram impostos ao réu/apelante, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Irresignado, o apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese (id. 36012803 - 0004530-35.2014.8.15.0011 e id. 35975651 - 0803004-30.2014.8.15.0001): (a) a inexistência de posse injusta, uma vez que exerceria a posse de boa-fé, amparado por cadeia dominial própria; (b) a ocorrência de cerceamento de defesa, notadamente em razão da revelia decretada na ação possessória, a qual teria sido indevidamente valorada pelo juízo de origem; e, (c) a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da gratuidade da justiça deferida, aduzindo que a mera suspensão da exigibilidade não afastaria a incompatibilidade material entre a verba e sua condição econômica.
Ao final, pugna pela improcedência das ações e pela redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões (id. 36012806 - 0004530-35.2014.8.15.0011 e id. 35975654 - 0803004-30.2014.8.15.0001).
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações interpostas e passo à análise das controvérsias devolvidas a esta instância, embora distintas em seus fundamentos jurídicos, gravitam em torno de um mesmo núcleo fático: a disputa pela titularidade e posse do imóvel nº 10 da Quadra 15 do Loteamento Jardim Borborema IV, situado no município de Campina Grande.
Trata-se de litígio duplo, envolvendo, de um lado, ação possessória, na qual se discute a ocorrência de esbulho; de outro, ação reivindicatória, cujo objeto é a restituição da coisa com base na comprovação do domínio e da posse injusta exercida pelo réu/apelante.
Na ação de reintegração de posse (0803004-30.2014.8.15.0001), o autor/apelado demonstrou satisfatoriamente, por meio de documentação oficial, o exercício anterior da posse e a sua subsequente perda injusta, com a manutenção da ocupação pelo réu após o registro da propriedade em seu nome.
Consta dos autos certidão emitida pelo Município de Campina Grande (id. 36012733), atestando que o bem encontra-se registrado em nome do autor desde 14/02/2014, bem como ofício da CAGEPA (id. 36012743), informando inexistirem registros vinculados ao nome do réu/apelante junto à concessionário.
Esses elementos, associados à resistência injustificada do apelante em desocupar o imóvel, evidenciam o esbulho, cujo termo inicial pode ser objetivamente fixado na data do registro, conforme reconhecido pela sentença.
Nesses termos, a ausência de contestação na ação possessória resultou, de fato, na decretação da revelia, mas a procedência do pedido não se fundou em presunções legais automáticas.
Ao contrário, o juízo de origem apoio-se em prova documental robusta, apta a demonstrar a posse pretérita do autor, sua perda e a persistência do esbulho.
Essa compreensão está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a revelia não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, cabendo ao magistrado avaliar, à luz do conjunto probatório, a suficiência dos elementos para formação do convencimento judicial (AgInt no AREsp 2.475.508/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 02/05/2024).
Cumpre destacar, ainda, que na ação reivindicatória (0004530-35.2014.8.15.0011) o réu exerceu ampla defesa, tendo apresentado contestação, prestado depoimento pessoal, arrolado testemunhas e produzido documentos.
A instrução processual transcorreu regularmente, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Assim, não se verifica prejuízo concreto nem nulidade processual a justificar a desconstituição da sentença, que analisou de forma criteriosa os elementos de ambas as demandas, devendo, pois, ser prestigiada a higidez do provimento jurisdicional recorrido.
Superada essa questão processual, passa-se à análise do mérito propriamente dito, com início pela ação reivindicatória.
No tocante à ação reivindicatória (0004530-35.2014.8.15.0011), também se mostram presentes os requisitos essenciais à procedência do pedido, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Como cediço, a ação petitória exige, cumulativamente, a comprovação do domínio por parte do autor, a individualização da coisa e a demonstração de que o bem está sendo indevidamente possuído por terceiro - ou seja, sem amparo em título oponível ao proprietário.
No caso concreto, o autor/apelado logrou demonstrar a sua qualidade de proprietário pleno do imóvel, mediante documentação registral regularmente acostada aos autos.
A cadeia dominial tem início com Inácio Luiz Avelino (em 15/07/1981), passa por Inácio Lucas Ramos (em 31/03/1982) - id. 36012393, fls. 20/34 - e culmina na aquisição do bem por Rogério de Azevedo Peres, em 20/11/2005, por meio de escritura pública de compra e venda (id. 36012393, fls. 17/18), lavrada com base em procuração específica (id. 36012393, fls. 15/16) e acompanhada de certidão negativa de ônus reais (id. 36012393, fl. 19), tudo devidamente levado a registro junto ao cartório competente.
A prova documental indica, ainda, que o bem foi transcrito em nome de Rogério em 14/2/2014 (id. 36012733, fls. 64/67), fato corroborado por informação oficial do Município de Campina Grande.
Por outro lado, o réu/apelante sustenta exercer posse legítima com base em uma cadeia de cessões exclusivamente particulares, sem qualquer registro, iniciada com suposta venda do mesmo imóvel pela empresa NOVOCAMP a terceiro (Edmilson), em 1982, seguida de novas transferências entre particulares até alcançar o próprio Josinaldo Jefferson Santiago em 11/07/2010 (id. 36012394, fls. 16 a 25).
Apesar de formalmente sucessivos, os instrumentos juntados não foram levados ao fólio real e, portanto, carecem de eficácia erga omnes, sendo inaptos para afastar ou limitar o direito de propriedade do titular registral, como afirmado pelo juízo a quo, nos seguintes termos: “[...] Embora a parte ré tenha logrado êxito em juntar aos autos documentos particulares que demonstram uma cadeia paralela de alienações do imóvel litigioso, é inegável que deve haver prevalência do adquirente REGISTRAL em situações intrincadas como a verificada no caso em apreço.” (id. 36012802).
Nesse ponto, prevalece o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que, em casos de colisão entre adquirente com título registrado e possuidor com mera cessão de direitos não registrada, deve prevalecer o domínio regularmente transcrito no cartório de registro de imóveis, por força da presunção legal de veracidade e da eficácia constitutiva do registro: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
OPONIBILIDADE ERGA OMNES. (...) 6.
Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel. 7.
Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação. (...) (STJ - REsp: 1724716 MS 2012/0175912-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018).
Destaquei.
Além disso, a prova oral colhida em audiência não corroborou com segurança a narrativa do apelante quanto à legitimidade de sua posse.
A sentença é clara ao consignar que os depoimentos não esclareceram com firmeza a continuidade da ocupação, tampouco validaram a cadeia dominial alegada.
Assim, restou demonstrado que o recorrente detinha o imóvel sem justo título, razão pela qual sua posse se reveste de caráter juridicamente injusto, ainda que ele eventualmente acreditasse estar amparado por boa-fé subjetiva.
De todo modo, a própria assertiva de boa-fé do apelante resta sensivelmente abalada por circunstâncias objetivas constantes dos autos: (i) a CAGEPA informou inexistir cadastro de usuário vinculado ao nome do apelante para o imóvel litigioso, não obstante a existência de fornecimento de água e esgotamento sanitário (id. 36012743); e, (ii) não foram carreados comprovantes de pagamento de IPTU ou de outros tributos ordinariamente associados ao exercício de uma posse qualificada com animus domini (STJ - REsp: 1110551 SP 2008/0269892-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/06/2009).
Essas ausências - embora não bastem, isoladamente, para definir o domínio - constituem indícios relevantes de precariedade da ocupação e de que o apelante não mantinha relação estável, pública e ostensiva com o bem, fragilizando a alegação de ignorância do vício (CC, art. 1.201 e parágrafo único) e afastando qualquer pretensão indenizatória por benfeitorias, já repelida pela falta de pedido específico e de prova idônea.
Ainda que assim não fosse, na via petitória, eventual boa-fé do possuidor não afasta a procedência da ação reivindicatória, pois a qualificação da posse como justa ou injusta se dá de forma objetiva, sendo considerada injusta toda posse exercida contra o titular do domínio, quando não fundada em título oponível.
Eventuais efeitos da boa-fé se projetam apenas na esfera obrigacional, especialmente quanto à indenização por benfeitorias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil.
Contudo, mesmo sob essa perspectiva, escorreito o afastamento da pretensão indenizatória no caso em exame.
Em primeiro lugar, porque não houve pedido expresso de indenização por benfeitorias na contestação, o que configura preclusão consumativa.
Em segundo, porque não restou provada a realização das obras pelo réu com recursos próprios, tampouco sua natureza como benfeitorias necessárias ou úteis.
O documento posterior em que o apelante apresenta fotografias do imóvel e uma estimativa de custos das benfeitorias realizadas na propriedade (id. 36012781) não supre a omissão inicial, tampouco possui força probatória para ensejar qualquer condenação, dada a ausência de comprovação objetiva da realização das melhorias, de sua destinação funcional e de seu valor efetivo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO AINDA QUE APÓS A CONTESTAÇÃO.
PROVA DA EXISTÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
NECESSIDADE. (...) 4.
Nas ações possessórias e considerando a natureza dúplice dessas, não é possível afastar a ocorrência de julgamento extra petita (fora do pedido) da indenização por benfeitorias, em benefício do réu revel, ante a não apresentação de contestação ou da ausência de formulação de pedido indenizatório em momento posterior. 5.
O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta. (STJ - REsp: 1836846 PR 2019/0267690-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
Destaquei.
Por fim, deve ser referida, com acerto, a atuação do juízo de origem quanto à alienação superveniente do imóvel a terceiros (Jackson e Ivânia), cuja participação nos autos foi admitida como assistência litisconsorcial, sem modificação do polo ativo, nos termos do art. 109, §3º, do CPC.
O provimento jurisdicional, portanto, estende-se validamente aos adquirentes, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Dessa forma, plenamente caracterizados o domínio do autor, a individuação do imóvel e a posse injusta do réu, impõe-se a manutenção da sentença também no que toca à ação reivindicatória.
No que tange à verba honorária, impõe-se a manutenção da condenação fixada na origem, tanto sob o prisma da legalidade estrita quanto da coerência com a jurisprudência consolidada do STJ.
Como cediço, a concessão da gratuidade da justiça não exime a parte beneficiária da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas suspende a sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência financeira, conforme expressamente dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de mecanismo de equilíbrio processual que garante o amplo acesso à jurisdição, sem comprometer os direitos do patrono da parte vencedora, cuja remuneração está vinculada à função pública essencial da advocacia (CF, art. 133).
Sobre o assunto, esta Corte já firmou entendimento reiterado no sentido de que a gratuidade judicial não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas apenas impede sua exigência imediata, sendo certo que a verba constitui título executivo judicial e poderá ser objeto de futura execução, acaso revertidas as condições econômicas do devedor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
O beneficiário da justiça gratuita não é isento de condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, mas sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08159333620198152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível).
Destaquei.
No presente caso, o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado na sentença, guarda plena conformidade com os critérios delineados no art. 85, § 2º, do CPC, notadamente considerando o grau de zelo demonstrado pelo causídico, a complexidade jurídica do litígio, a relevância do bem da vida em discussão (direito real), a tramitação dilatada do feito e o trabalho técnico despendido ao longo da instrução processual, que incluiu audiência, análise documental e produção probatória diversificada.
Dessa forma, ausente qualquer vício ou desproporção na fixação dos encargos sucumbenciais, e mantida a higidez da condenação em todas as suas dimensões materiais e processuais, impõe-se a confirmação integral do decisum recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Josinaldo Jefferson Santiago de Araújo, mantendo-se integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente tanto a ação de reintegração de posse (0803004-30.2014.8.15.0001) como a ação reivindicatória (0004530-35.2014.8.15.0011).
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo em vista que já foram estabelecidos no patamar máximo de 20% (vinte por cento) pelo juízo sentenciante. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 01/09/2025 às 14:00 até 08/09/2025. -
13/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2025 16:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/07/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de ROGERIO DE AZEVEDO PERES em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:13
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 11:15
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0004530-35.2014.8.15.0011
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07/06/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/09/2023 11:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0004530-35.2014.8.15.0011
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08/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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24/04/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 23:09
Conclusos para decisão
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13/10/2021 07:24
Juntada de Certidão
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12/10/2021 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/10/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
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03/07/2019 15:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2019 15:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/06/2019 00:58
Decorrido prazo de VALDINEY HENRIQUE DA SILVA em 28/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2018 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2018 12:57
Juntada de Certidão
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20/06/2018 16:39
Expedição de Mandado.
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20/06/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 18:59
Conclusos para despacho
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04/06/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2018 16:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/05/2018 01:04
Decorrido prazo de VALDINEY HENRIQUE DA SILVA em 24/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2018 00:21
Decorrido prazo de VALDINEY HENRIQUE DA SILVA em 26/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2018 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/08/2017 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO DE AZEVEDO PERES em 24/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 18:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
28/07/2017 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 19:59
Declarada incompetência
-
24/01/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 13:26
Juntada de Ofício
-
08/08/2016 11:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2016 19:36
Juntada de
-
01/08/2016 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2015 13:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2015 13:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2015 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2015 13:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2015 13:21
Juntada de
-
05/06/2015 05:50
Decorrido prazo de josinaldo jeferson santiago de araujo em 04/06/2015 23:59:59.
-
14/05/2015 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2015 08:22
Expedição de Mandado.
-
12/04/2015 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2015 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/02/2015 15:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2015 15:32
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2015 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO DE AZEVEDO PERES em 30/01/2015 23:59:59.
-
10/12/2014 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2014 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2014 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2014 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2014 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2014 13:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2014 15:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
20/11/2014 16:05
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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