TJPB - 0805244-14.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 11:41
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805244-14.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: CAROLINE LAURENTINO JARDIM Nome: CAROLINE LAURENTINO JARDIM Endereço: R DAS COLINAS, 518, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58069-370 REQUERIDO: FELIPE ASSIS DOS SANTOS Nome: FELIPE ASSIS DOS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora de Guadalupe_**, 136, Grotão, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-806 DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
ANUÊNCIA MINISTERIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos, em harmonia com o parecer ministerial.
Vistos, etc.
CAROLINE LAURENTINO JARDIM E FELIPE ASSIS DOS SANTOS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial.
Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. 121123228 - Pág. 1/121123239 - Pág. 1.
Com vistas dos autos, emitiu o Ministério Público o parecer conclusivo de ID 121510349, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido de divórcio, com dispensa da audiência de ratificação e julgamento.
Decido.
Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes à guarda de filhos, partilha de bens e alimentos encontrando-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído.
E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito.
ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 121302322, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de CAROLINE LAURENTINO JARDIM E FELIPE ASSIS DOS SANTOS.
Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 07/02/2013).
Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
27/08/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:10
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:21
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 22:21
Homologada a Transação
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26/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 23:15
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE LAURENTINO JARDIM - CPF: *03.***.*96-54 (REQUERENTE).
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19/08/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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