TJPB - 0834756-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0834756-87.2021.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO NA IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, do qual o executado, discordando, opôs impugnação.
Intimado, o exequente concordou com o valor apresentado na impugnação. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; O Estado da Paraíba apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, demonstrando excesso no valor cobrado, tendo o exequente concordado expressamente com os valores apresentados.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV/Precatório no valor apresentado pelo executado, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Com a finalidade de agilizar oportuna expedição de RPV/Precatório e/ou eventual bloqueio através do SISBAJUD, intime-se o exequente informar os dados abaixo: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: Assinalo que, com a correta indicação dos dados acima referenciados pela própria parte, é possível suprimir o retorno dos autos ao cartório por cerca de 3 ou 4 vezes, reduzindo consideravelmente o tempo de duração da fase de execução do processo.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
14/05/2025 15:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/05/2025 15:12
Julgada procedente a impugnação à execução de ANTENOR CAMPOS - CPF: *04.***.*74-04 (REQUERENTE)
-
13/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/06/2023 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de ANTENOR CAMPOS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de ANTENOR CAMPOS em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 02:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 10:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 11:23
Juntada de Petição de cota
-
02/03/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTENOR CAMPOS - CPF: *04.***.*74-04 (AUTOR).
-
20/10/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830164-44.2025.8.15.0001
Alex William Ferreira de Souza
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luis Villander Rodrigues de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 14:57
Processo nº 0801917-28.2024.8.15.0441
Matheus Lima Nascimento
Portobello Salvador Hoteis e Turismo Ltd...
Advogado: Ana Paula de Oliveira Britto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 21:21
Processo nº 0830152-30.2025.8.15.0001
Edna de Souza Monteiro
Municipio de Campina Grande
Advogado: Ralf da Nobrega Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 13:41
Processo nº 0830061-37.2025.8.15.0001
Cpg M7 Ensino de Idiomas LTDA
Juliana da Silva Santos
Advogado: Julio de Assis Araujo Bezerra Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 22:20
Processo nº 0834756-87.2021.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Antenor Campos
Advogado: Victor Assis de Oliveira Targino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 07:36