TJPB - 0847007-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0847007-98.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REBECA NASCIMENTO MORAIS Endereço: Rua Marconi Pessoa de Oliveira, Bloco 05, Apto. 102, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-137 REQUERIDO: ANA PAULA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Marconi Pessoa de Oliveira, Bloco 05, Apto. 102, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-137 Vistos os autos.
Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora comprovou ser inscrita em programa destino à população de baixa renda, conforme Id. 119366080.
REBECA NASCIMENTO MORAIS, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que sua genitora ANA PAULA DO NASCIMENTO apresenta um quadro de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31), Transtornos Específicos de Personalidade (CID 10 F60), Fibromialgia (CID 10 M79.7) e Cervicalgia (CID 10 M54.2), encontrando-se impossibilitada de gerir a própria vida e seus bens, em razão de grave comprometimento cognitivo, crises frequentes, episódios de agressividade e limitação de mobilidade.
Junta laudos médicos e receituários que confirmam a condição, bem como comprovação de uso contínuo de medicação controlada, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios a que a interditanda faz jus.
Relatados, DECIDO.
A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte da curatelada.
Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida.
No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido a curatelanda está sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta, conforme se depreende de farta documentação de Id. 119366087, com acompanhamento no CAPS.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que a curatelanda possa requerer benefícios para sua condição.
Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que a mesma faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente REBECA NASCIMENTO MORAIS a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora ANA PAULA DO NASCIMENTO, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista da curatelanda designo o dia 16/ 10/ 25, às 10:00 horas, no Fórum local.
Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde da curatelanda, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a curatelanda.
Notifique-se o Ministério Público.
Lavre-se o competente termo de compromisso.
P.I.
João Pessoa-PB, 14 de agosto de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25081211591411800000112017595 -
18/08/2025 12:05
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 10:48
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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18/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2025 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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14/08/2025 12:47
Determinada a citação de ANA PAULA DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*40-77 (REQUERIDO)
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14/08/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REBECA NASCIMENTO MORAIS - CPF: *15.***.*73-21 (REQUERENTE).
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13/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2025 10:23
Determinada a redistribuição dos autos
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12/08/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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