TJPB - 0804170-79.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2025 04:40
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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07/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/10/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/08/2025 14:59
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804170-79.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSELMA GARCIA IBIAPINO Endereço: Rua São Vicente de Paula, 460, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FRANCISCO DA SILVA CAVALCANTE Endereço: Rua São Vicente de Paula, 460, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO HENRIQUE GARCIA GOMES DE ALBUQUERQUE - PB30575 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Pernambuco, 349, Bairro dos Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cesssantes com pedido de tutela antecipada proposta por JOSELMA GARCIA IBIAPINO e FRANCISCO DA SILVA CAVALCANTE em face de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA.
Em sede de tutela de urgência, o autor requereu o provimento jurisdicional para obrigar o promovido a pagar ma título de pensão mensal provisória, o valor de R$ 1.518,00, em razão da incapacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade rural, nos termos do art. 949 do Código Civil e arcar, de forma imediata, com as despesas médicas, fisioterápicas, psicológicas, psiquiátricas, farmacêuticas e de transporte, já comprovadas nos autos e aquelas que se fizerem necessárias durante o curso do tratamento, nos termos do art. 949 e 950 do Código Civil. É o relatório.
DECIDO.
Sobre o pedido de tutela de urgência, sabe-se que para a concessão da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Do compulsar dos autos, compreendo que a parte autora, de fato, pretende antecipar o mérito com o pedido de tutela de urgência formulado.
Explico.
A parte autora alegou que, no dia 13 de abril de 2025, era passageira em uma motocicleta conduzida por seu companheiro quando foi violentamente atingida por veículo automotor conduzido pelo réu, que trafegava em alta velocidade e de forma imprudente.
Após a colisão, o réu evadiu-se do local sem prestar socorro.
A vítima foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Regional de Catolé do Rocha, onde foi submetida a cirurgia de urgência para correção de fratura exposta na fíbula esquerda, permanecendo internada por 10 dias.
Ocorre que o pedido formulado em sede de tutela de urgência acaba por esvaziar o mérito da demanda, o que não é possível em sede de tutela de urgência.
Ademais, o caso requer, necessariamente, a dilação probatória, com vistas a esclarecer a dinâmica dos fatos, como se deu o acidente, e qual o grau de culpa de cada um dos envolvidos, não se enquadrando nas hipóteses da tutela de urgência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
21/08/2025 10:10
Recebidos os autos.
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21/08/2025 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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21/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:02
Determinada a citação de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *86.***.*91-70 (REU)
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21/08/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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