TJPB - 0815759-71.2023.8.15.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de JOSE LACI DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 11:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:23
Deferido o pedido de
-
10/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
25/02/2025 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 23:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIO VICENTE ARAUJO DE BONI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815759-71.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ LACI DE OLIVEIRA ajuizou o que denominou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - COLUMBIA INVEPAR, MÁRIO VICENTE ARAUJO DE BONI, BRAISTECH CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (filial Brasília), BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (filial Monteiro/PB), BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (filial Salvador/BA), BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (filial Recife/PE), BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (filial Cuité/PB), BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (filial Fortaleza/CE), BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (filial João Pessoa/PB) e BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (filial São Paulo/SP).
Aduziu, em síntese, que firmou contrato de aluguel de criptomoedas com os promovidos, no valor de R$ 300.528,10 (trezentos mil, quinhentos e vinte e oito reais e dez centavos).
Diante de fortes indícios de fraude e crimes financeiros praticados pelos réus, além da quantidade de consumidores já lesados, inclusive com busca e apreensão realizadas pela Polícia Federal, requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela antecipada para o ARRESTO/BLOQUEIO nas contas dos réus, da quantia correspondente ao aporte inicial repassado à empresa, no valor de R$ 300.528,10 (trezentos mil, quinhentos e vinte e oito reais e dez centavos).
Pugnou, por fim, pela rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenando os demandados solidariamente a devolução do valor pago pelo autor, bem como a condenação dos réus em danos morais.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Em uma visão preliminar do feito, convém afirmar que existem fortes indícios de que este seja mais um, dentre os vários casos de pirâmides financeiras que lesam pessoas incautas e que desejam obter lucro fácil.
Sob a ótica do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (art. 28 do CDC), seja a partir do que dispõe o art. 33 da Lei n° 12.529/11, todas as empresas e dirigentes do Grupo promovido devem ser responsabilizados pelos prejuízos causados ao investidor.
Adita-se, ainda, que se acham presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 294 e art. 300, do CPC.
Mister anotar que se trata de tutela cautelar fundada em contrato de parceria de investimentos e locação, modalidade atípica de negócio jurídico na qual diversos consumidores disponibilizaram à ré Braiscompany as mais variadas quantias em dinheiros, visando receber rendimentos.
Através de informações extraídas da mídia, já se tornou público que o negócio da ré fracassou, pois a empresa Braiscompany, encontra-se envolvida em escândalos policiais por possível prática do pichardismo, ou, na expressão mais comum, de “pirâmide financeira”.
Há verossimilhança em suas alegações (probabilidade do direito) e perigo de dilapidação patrimonial (perigo da demora), o que autoriza a adoção de arrestos e demais pesquisas de bens ainda no início do processo, nos termos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Posto isso, entendo cabível e necessária a concessão de liminar, diante da situação emergencial exposta nos autos.
Vejamos precedentes, nesse sentido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
Agravante que visa a concessão da tutela provisória, para deferimento do arresto de ativos financeiros em nome dos réus, via Sisbajud, para bloqueio da quantia cobrada na exordial a título de dano material (R$ 275.000,00), juízo de verossimilhança configurado.
Concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2302176-10.2021.8.26.0000; relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; j. 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022). “RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente (agravante) para que fosse ordenado o imediato bloqueio (arresto) de valores e bens em nome dos requeridos (agravados), fundada na existência de acordo para devolução parcelada dos valores objeto do contrato de intermediação firmado entre as partes e na impossibilidade de aferição da abusividade nas cláusulas do acordo, ao menos nessa fase inicial do processo.
Atividade da agravada que se equipara a de instituição financeira (art. 17, Lei 4595/64 e Súmula 479, STJ).
Relação de consumo, em tese, configurada.
Comprovação nos autos dos valores investidos pelo agravante mediante intermediação da agravada (MSK) e do inadimplemento contratual desta.
Anúncio de encerramento unilateral de contrato apresentado pela agravada, baseado em Projeto de Lei (2.303/15) que ainda está em trâmite para aprovação no Legislativo.
Proposta de distrato, mediante devolução parcelada de valores, não aceita pelo agravante.
Termos propostos para o distrato que divergem, aparentemente, do que foi entabulado contratualmente entre as partes.
Existência de fortes indícios da prática de fraude ("pirâmide financeira") pelos agravados contra seus clientes, conforme amplamente divulgado na mídia.
Risco de dilapidação/ocultação patrimonial e de insolvência dos agravados evidenciado pelos inúmeros processos movidos contra estes, com penhoras deferidas e que restaram infrutíferas.
Requisitos legais para a concessão da medida cautelar de arresto configurados (arts. 300 e 301 do CPC).
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para determinar o arresto de bens e ativos financeiros dos agravados, via Sisbajud, nos valores comprovadamente investidos pelo agravante, medida essa que deverá ser mantida até o julgamento da lide principal” ( Agravo de Instrumento 2022582-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022).
ANTE O EXPOSTO, escudado na fundamentação acima, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR o ARRESTO, via SISBAJUD, de ativos financeiros de todos os réus qualificados na petição inicial, até o limite de R$ 300.528,10 (trezentos mil, quinhentos e vinte e oito reais e dez centavos).
Nesta data, solicitei, via SISBAJUD, o bloqueio dos R$ 300.528,10 (trezentos mil, quinhentos e vinte e oito reais e dez centavos), apurados pelo autor na petição de ID. 73291620.
AGUARDE-SE o resultado.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/03/2024 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815759-71.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, nos termos da decisão do TJPB (Id. 79754141).
Ressalta-se que a assessoria deste Magistrado procedeu com a emissão da guia de custas de acordo com o desconto concedido pelo TJPB, conforme documento em anexo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE LACI DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:05
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815759-71.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da informação de interposição de agravo de instrumento pela parte autora, AGUARDE-SE o julgamento do mencionado recurso pelo TJPB.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2023 15:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 12:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE LACI DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*86-72 (AUTOR)
-
28/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864913-14.2019.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Flavia Araujo Lima
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2019 08:59
Processo nº 0853419-16.2023.8.15.2001
Marcos Savegnago da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 17:39
Processo nº 0823370-60.2021.8.15.2001
Control Construcoes LTDA.
Roberto Felix do Nascimento
Advogado: Enrico Costa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2021 12:35
Processo nº 0836546-72.2022.8.15.2001
Thiago Domingos
Santander SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2022 10:48
Processo nº 0848884-49.2020.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Vanuse Cristina Bernardino da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2020 17:14