TJPB - 0801606-06.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPEJO (92) 0801606-06.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos. 1.Data venia do alegado pela parte autora, este juízo não indeferiu o pedido de concessão da medida de urgência, mas condicionou a apreciação do referido pleito ao depósito da caução, conforme estabelecido no art.Art. 59. § 1ºda Lei 8.245/91.
Existem dois pontos não observados pelo demandante.
O primeiro refere-se ao pagamento da diferença das custas processuais, conforme despacho id 109348453.
O segundo, pertine ao depósito da caução, nos termos do despacho id 109593392.
Com efeito, o despacho embargado é claro ao condicionar a apreciação da liminar do despósito da caução.
Em verdade, a pretensão do demandante é a modificação do despacho, de modo que, antes do depósito da da caução, este juízo emita prununciamento em relação à tutela pretendida, o que não é possível .
Neste passo, não existindo no despacho combatido contradição, obscuridade omissão, rejeito os embargos forcejado. 2.
Por outro lado, a inicial contém pedido de indenização por dano moral, no entanto, não indicou o valor perseguido.
Assim, chamo o feito à ordem processual para determinar que o autor, no prazo de 15 dias: I-emende a peça de ingresso, indicando o valor da reparação que persegue a título de dano moral; II - retifique o valor da causa, observando ao art. 58 , III , da Lei nº 8.245 /1991 e do montante do dano moral pretendido (soma); III- realizar o depósito da caução.
CABEDELO, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:19
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:16
Juntada de Informações
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12/05/2025 15:35
Determinada diligência
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09/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:44
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:16
Outras Decisões
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20/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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