TJPB - 0802970-55.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802970-55.2024.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: Expedito Juvencio da Costa Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves, OAB/PB 28.729 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário.
Apelação Cível.
Contratação De Serviços Bancários.
Conta Corrente Convencional.
Licitude Das Tarifas Comprovada.
Resoluções Bacen Aplicáveis.
Dano Moral Não Configurado.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada contra Banco Bradesco S.A., cujo objetivo era o cancelamento dos descontos denominados “CESTA B.
EXPRESSO”, a repetição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais.
O apelante busca a reforma da sentença para declarar a nulidade das cobranças, obter a restituição em dobro e a condenação por danos morais, alegando ausência de contrato expresso e ilicitude dos descontos.
II.
Questão Em Discussão 2.
A controvérsia reside em: (i) verificar se a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO” é lícita; (ii) determinar se há direito à repetição em dobro dos valores descontados por suposta prática abusiva; (iii) avaliar se os descontos configuram dano moral indenizável.
III.
Razões De Decidir: 3.
Os extratos bancários demonstram movimentações como saques, transferências interbancárias, contratos de crédito pessoal e operações de capitalização, caracterizando a conta como corrente convencional, e não como conta salário restrita a benefícios previdenciários, o que legitima a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO” nos termos das Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010, que autorizam a remuneração por serviços suplementares. 4.
A regularidade da contratação é presumida diante da compatibilidade entre os serviços utilizados e a tarifa cobrada, não havendo prova de ilicitude ou abusividade que justifique a nulidade dos descontos ou a repetição em dobro dos valores, conforme pleiteado pela apelante. 5.
O dano moral não se configura, pois os descontos, lícitos à luz da legislação aplicável, não geraram constrangimento excepcional ou abalo aos direitos da personalidade da autora, restando prejudicado o pleito indenizatório pela ausência de substrato jurídico.
IV.
Dispositivo E Tese. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A utilização de serviços bancários suplementares, como saques, transferências e crédito pessoal, caracteriza a conta como corrente convencional, legitimando a cobrança de tarifas conforme as Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.” “2.
A ausência de prova de ilicitude na contratação ou abusividade nos descontos afasta o direito à repetição em dobro dos valores.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 3.402/2006; Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB: AC 0809257-29.2017.8.15.0001 (Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 19/05/2020).
TJPB: AC 0821674-48.2016.8.15.0001 (Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 11/08/2020).
TJPB: AC 0800644-22.2020.8.15.0031 (Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, 22/04/2021).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO EXPEDITO JUVENCIO DA COSTA interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pela 1ª Vara Mista de Itaporanga, que julgou improcedente o pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., mantendo a validade das cobranças da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO" em sua conta bancária.
Sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa do juízo a quo em realizar perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante do termo de adesão juntado aos autos pela ré.
Alega, outrossim, a invalidade da contratação do serviço, por ausência de manifestação de vontade expressa, conforme exige o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Argui, ainda, a configuração iniludível de dano moral, em razão dos descontos indevidos e reiterados em sua conta-salário, agravada pela condição de hipervulnerabilidade do apelante (idoso, de baixa instrução e renda mensal equivalente a um salário-mínimo líquido), o que demandaria reparação compatível com a gravidade da conduta da instituição financeira e seus impactos socioeconômicos.
Postula, ademais, a condenação da apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do CPC.
Em síntese, requer a reforma integral da sentença para acolher seus pleitos, com a consequente condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento das verbas pretendidas.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36625878. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
De início, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia grafotécnica.
Ainda que a parte apelante sustente a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, a resolução da controvérsia prescinde da análise pericial pretendida, pois, independentemente da autenticidade do instrumento contratual, a questão pode ser dirimida a partir do exame da movimentação bancária acostada aos autos e da disciplina normativa aplicável à matéria.
Assim, não se verifica prejuízo processual apto a ensejar a nulidade da sentença, devendo o mérito ser enfrentado tal como se apresenta.
Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que a parte apelante alega não ter contratado qualquer pacote de serviços que legitimasse a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, sustentando que eventual utilização de serviços não essenciais não poderia ser interpretada como contratação tácita, à míngua de documento idôneo que comprove a anuência expressa, conforme exige o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, no que se refere à natureza da conta bancária sub judice, embora a Apelante alegue seu uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários por ela colacionados (ids. 36625817, 36625819, 36625821 e 36625824) demonstram, de forma irrefutável, a utilização reiterada de serviços que transcendem o âmbito dos serviços essenciais definidos no art. 2º da Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Constata-se, a título de exemplificação, saques frequentes em caixas eletrônicos (e.g., "SAQUE DINHEIRO ATM"), transferências interbancárias (e.g., "TRANSFERÊNCIA PIX"), contratos de crédito pessoal (e.g., "PIX QR CODE ESTATIC") e até operações de capitalização (e.g., "CIELO VDA CRÉDITO MASTER").
Nesse sentido, tem-se que a natureza e a recorrência dessas operações, incluindo expressivas transferências interbancárias e movimentações que configuram utilização plena de conta corrente convencional, acabam por afastar a alegação de restrição às funcionalidades básicas de conta salário, ratificando a licitude da cobrança tarifária nos termos da Resolução Bacen nº 3.402/2006 em conjugação com a Resolução nº 3.919/2010, que autoriza a remuneração de serviços suplementares pelas instituições financeiras.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado, senão vejamos: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB.
AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB.
AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021).
Por fim, cumpre consignar que, embora seja inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, a revisão destes ajustes somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença de cláusulas abusivas ou de práticas que violem os princípios consumeristas, circunstância que não se verifica nos presentes autos.
No mesmo sentido, embora a instituição financeira não tenha juntado ao processo o contrato formalmente celebrado, os extratos bancários anexados pela autora desnaturam sua alegação de uso restrito da conta para fins salariais.
Ao contrário, demonstram, de forma irrefutável, a fruição de serviços adicionais, tais como saques em espécie, utilização de crédito rotativo, emissão de extratos e contratação de pacotes de serviços tarifados, operações estas que se enquadram na categoria de serviços complementares, conforme disciplinado pelas Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das tarifas em questão, tampouco em ato ilícito que justifique a condenação ao dever de indenizar ou à repetição de indébito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/08/2025 17:52
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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