TJPB - 0831270-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:59
Decorrido prazo de LARISSA LEITE DANTAS em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0831270-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Pois bem, verifico o preenchimento dos requisitos hábeis à concessão da tutela provisória.
Explico.
Tratando de feito que busca anulação de ato administrativo em sede de concurso público, faz-se necessário relembrar que o edital consiste na norma regulamentadora do certame, de forma que se faz lei para seus candidatos e para a Administração Pública.
Tal ato convocatório ao ingresso em serviço público apresenta diversas regras eliminatórias, fases de testes e requerimentos aos quais os candidatos devem se submeter.
No mais, no decorrer do seu deslinde, cabe à Administração Pública zelar por sua retidão e isonomia.
Pois bem, tecidos os breves comentários, é importante frisar que, como regra geral, prestigiando-se a separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção da prova e o conteúdo das questões formuladas (STF, MS 27.260).
Todavia, tal entendimento comporta exceções.
Assim, é viável o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro no gabarito; erro grave no enunciado reconhecido pela própria banca examinadora; e, constatação de questões formuladas fora do conteúdo programado no edital do certame.
No caso em análise, a parte autora participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2023, destinado ao provimento do cargo de Agente de Mobilidade Urbana, e impugna a legalidade da questão de número 22 do referido certame, sob o argumento de que esta apresenta duas alternativas corretas, em desacordo com as regras do edital.
Para fins de análise segue a questão, alvo de impugnação autoral: 22.
Conforme disposição presente no Código de Trânsito Brasileiro, podemos afirmar que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (A) Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas. (B) Estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito. (C) Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos. (D) Credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN.
O enunciado acima exposto trata das competência atribuídas aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, disciplinada no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Em suas razões, a parte autora afirma que as alternativas “a” e “c” estariam corretas.
Pois bem, a alternativa “a” compreende a competência inserida no art. 24, IV do CTB, vejamos: Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; A alternativa “c”, por sua vez, embora com redação incompleta, traz o teor do art. 24, XI do CTB: Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; Assim, embora a parte final do dispositivo legal tenha sido suprimida da alternativa “c”, não é possível afirmar que tal alternativa esteja incorreta.
Desse modo, vislumbra-se, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de erro grosseiro no enunciado da questão nº 22, uma vez que apresenta, de fato, duas alternativas corretas.
Desse modo, constato a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Ademais, há demonstração do perigo do dano, uma vez que a demandante foi desclassificada do certame e as demais etapas do aludido concurso estão acontecendo.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com supedâneo nos arts. 300 e 301, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a anulação da questão nº 22 da prova objetiva do Concurso Público destinado ao provimento do cargo de Agente de Mobilidade Urbana, com a consequente atribuição da respectiva pontuação à parte autora.
Determino, ainda, que seja assegurada à Demandante a participação na próxima fase do certame, caso, com a nova pontuação, atinja a nota mínima exigida para classificação.
Ainda, verifico inexistir audiência designada nos autos.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA.
Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no parágrafo anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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07/05/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:18
Decorrido prazo de LARISSA LEITE DANTAS em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LARISSA LEITE DANTAS em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/09/2024 12:00.
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10/09/2024 19:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 20:48
Conclusos para decisão
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16/05/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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