TJPB - 0816963-72.2020.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 09:03
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE ILDEFONSO DE OLIVEIRA NETO em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0816963-72.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Pugnou a parte exequente na petição retro o bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
Em atenção ao peticionado, verifico que a adoção das medidas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, deve ser limitar aos princípios que regem o processo de execução, à menor onerosidade para o devedor, à proporcionalidade, à necessidade e adequação, sem perder de vista ainda a consecução da expropriação e o pagamento do credor.
Sendo assim, o STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária.
No caso em apreço, não há demonstração de que a medida pretendida contribuirá para o sucesso do cumprimento da sentença, assim como não há indícios de que os devedores possuem patrimônio apto a satisfazer o cumprimento da obrigação, restando todos os meios de busca infrutíferos.
Não há indícios de que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial.
Face ao exposto, indefiro o pedido.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do CPC.
Nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
João Pessoa, data definida no sistema Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:19
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
23/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
28/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:19
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DANTAS em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de RENATA ANGELA URBINO VIEIRA DANTAS em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DANTAS em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DANTAS em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 06:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE ILDEFONSO DE OLIVEIRA NETO em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:38
Determinada diligência
-
15/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 06:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:58
Deferido o pedido de
-
03/05/2022 06:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:38
Indeferido o pedido de JOSE ILDEFONSO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *33.***.*38-20 (EXEQUENTE)
-
12/04/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:35
Outras Decisões
-
21/03/2022 06:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 23:05
Juntada de diligência
-
18/01/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2022 06:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/12/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:09
Juntada de diligência
-
11/11/2021 20:46
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 20:46
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 06:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 21:39
Juntada de comunicações
-
01/11/2021 21:37
Juntada de comunicações
-
28/10/2021 11:05
Determinada diligência
-
28/10/2021 06:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:42
Juntada de comunicações
-
29/07/2021 11:40
Juntada de comunicações
-
24/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 06:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2020 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2020 14:14
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2020 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 07:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2020 08:35
Transitado em Julgado em 14/10/2020
-
14/10/2020 01:56
Decorrido prazo de JOSE ILDEFONSO DE OLIVEIRA NETO em 13/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 20:27
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2020 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/09/2020 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2020 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2020 13:20
Audiência Una Automática não-realizada para 08/09/2020 14:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/08/2020 06:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 20:03
Audiência una automática designada para 08/09/2020 14:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/03/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801156-98.2023.8.15.2003
Jailson Simplicio da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 08:12
Processo nº 0807558-41.2022.8.15.2001
Edificio Residencial Bosque das Mangabei...
Lais Geovazio da Silva
Advogado: Cassio de Luna Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 15:07
Processo nº 0008814-09.2009.8.15.2001
Jose Carlos de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2009 00:00
Processo nº 0804388-71.2022.8.15.0381
Fabiano Oliveira de Andrade
Luana Graciele da Silva
Advogado: Simao Pedro Siqueira Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2022 15:07
Processo nº 0843234-16.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Recanto Prime
Savanna Sousa Medeiros
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 16:33