TJPB - 0804388-71.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 07:45
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 07:41
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIANO OLIVEIRA DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de LUANA GRACIELE DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0804388-71.2022.8.15.0381 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] AUTOR: FABIANO OLIVEIRA DE ANDRADE REU: LUANA GRACIELE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Fabiano Oliveira de Andrade, qualificado nos autos, através do seu advogado constituído, ajuizou uma Ação de Revisão de Pensão de Alimentos em face de Fabiana Gabrielly da Silva, menor impúbere, representada por sua genitora Luana Graciele da Silva, qualificada nos autos, pelos motivos expostos na petição.
O promovente alega que foi condenado a pagar uma pensão de alimentos para sua filha menor, no percentual de 25% dos seus vencimentos brutos, encontrando-se em situação financeira precária, postulando, ao final, redução para 15% dos seus rendimentos ou 50% do salário mínimo vigente..
Devidamente citada a parte promovida contestou ação com a juntada de documentos, afirmando que não ocorreu a modificação das condições financeiras da alimentada e não houve demonstração do autor que a renda que aufere é insuficiente à sua manutenção.
Realizada audiência instrução e julgamento (id. 78108996).
Na ocasião, a parte autora impugnou a contestação.
As partes não trouxeram testemunhas e em alegações finais o autor pediu pela procedência do pedido, e a parte demandada requereu a improcedência do pedido.
Ao final, a Representante do Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido, conforme parecer oral.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A parte promovida em peça contestatória impugna o valor da causa apresentado pelo autor.
Pois bem.
Conforme se observa da Inicial, pretende o postulante a minoração da pensão alimentícia de 25% para 15% dos seus vencimentos mensais.
Todavia, atribui o valor o causa no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) .
Com efeito, o artigo 292, III, do Código de Processo Civil, aduz que o valor da causa nas ações de alimentos é a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor [...] Desse modo, considerando que a presente ação tem como objeto a minoração dos alimentos para R$ 717,19 (setecentos e dezessete reais e dezenove centavos), têm-se uma diferença entre o que é pago e o que se requer pagar de R$ 478,13 (quatrocentos e setenta e oito reais e treze centavos).
Dito isto, acolho a impugnação apresentada para declarar o valor da causa em R$ 5.737,56 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Conforme ensinamento da professora Maria Helena Diniz, o dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si mesmo. (Diniz, Maria Helena.
Código Civil Anotado, 3ª edição, Saraiva, 1997, p. 354).
O promovente solicita a revisão de alimentos afirmando que ocorreu modificação na situação do alimentante.
O artigo 15 da Lei de Alimentos, Lei n° 5.478/68, dispõe, IN VERBIS: “a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
Neste contexto, infere-se que o cerne da questão é verificar se houve modificação na situação financeira do alimentante e/ou dos alimentados capaz de autorizar uma modificação no valor da prestação alimentícia fixada em decisão judicial. É cediço que antes da parte demandada ter o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é ônus destes comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorre nos autos.
O autor não comprovou a modificação da sua situação financeira por fato superveniente a decisão judicial, deixando de trazer aos autos a sua renda auferida como empresário no ramo de frutos do mar.
Além do mais, é de se observar que o autor é vereador e continua percebendo tal renda, de forma inalterada, não havendo comprovação alguma de que ocorreu mudança na sua situação financeira que acarrete a redução da pensão paga a sua filha adolescente.
Neste sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: TJPB: ALIMENTOS.
REVISÃO DA PENSÃO.
CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE.
MODIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE MUDANÇA EM SUAS POSSIBILIDADES.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPROVIMENTO.
Inexistindo prova nos autos acerca das atuais condições financeiras do alimentante, presume-se que ele possa continuar a pagar regularmente a pensão arbitrada pelo Juiz, em valor consentâneo com o que vinha sendo pago. (Apelação Cível nº 2004.008289-9, 4ª Câmara Cível do TJPB, Malta, Rel.
Des.
Antônio de Pádua Lima Montenegro. j. 08.03.2005, DJ 11.03.2005).
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS DEMANDANTES INALTERADA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO.
DESPROVIMENTO. É cediço que para procedência da ação revisional, é necessário que haja mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe.
Se não há alteração do estado vigente ao tempo da estipulação, não pode prosperar a pretensão de se rever os alimentos fixados.
Desprovimento do apelo. (Apelação Cível nº 2004.007318-1, 3º Câmara Cível do TJPB, Catolé do Rocha, Rel.
Des.
João Antônio de Moura. j. 17.05.2005, DJ 07.06.2005).
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão de Alimentos.
Condições do alimentante.
Modificação.
Ausência de prova acerca de mudança em suas possibilidades.
Improcedência.
Desprovimento do recurso.
Inexistindo prova nos autos acerca das atuais condições financeiras do alimentante, presume-se que ele possa continuar a pagar regularmente a pensão arbitrada pelo juiz, em valor consentâneo com o que vinha sendo pago. (Apelação Civil nº 030.2003.000092-8/001; 4ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento; Julgamento: 21/4/2006, DJ: 01/04/2006).
TJPB: Apelação Cível.
Ação de Exoneração de Alimentos.
União estável entre a alimentada e terceiro.
Não caracterização.
Improcedência.
Apelo.
Improvimento. - Em nosso ordenamento jurídico, para se lograr êxito com a exoneração alimentícia, mister se faz comprovar de forma clara e inequívoca a alteração da fortuna da parte beneficiária, ou do pagante, ou fato relevante que justifique tal alteração. - Improvimento do recurso. (Apelação Civil nº 888.2004.000054-0/001; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Origem: Campina Grande; Rel.
Des.
João Antônio de Moura Ano: 2004 Data Julgamento: 29/6/2004 Data de Publicação: 2/7/2004).
O parágrafo primeiro do art. 1694 do nosso Código Civil criou uma regra de proporcionalidade, ou seja, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Portanto, caberia ao autor provar o aumento de suas despesas ou a melhora significativa na situação financeira da promovida, o que de fato não ocorreu.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acostado ao parecer ministerial, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Corrija-se no sistema o valor da causa para R$ 5.737,56 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Custas pelo promovente, e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
28/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:24
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 14:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/08/2023 11:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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23/08/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LUANA GRACIELE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:32
Juntada de Petição de cota
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/08/2023 11:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/04/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 11:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/04/2023 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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11/04/2023 18:39
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:34
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2023 12:05
Juntada de Petição de cota
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17/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/04/2023 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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19/01/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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