TJPB - 0802045-48.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0802045-48.2024.8.15.0441 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE CLAUDIO LOPES DE HOLANDA, CLAUDIA LOPES DE HOLANDA, PATRICIA LOPES DE OLIVEIRA BARROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO REQUERENTE: JOSE CLAUDIO LOPES DE HOLANDA, CLAUDIA LOPES DE HOLANDA e PATRICIA LOPES DE OLIVEIRA BARROS, qualificação nos autos eletrônicos, requereram ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para que fossem sacados saldos retidos em instituição financeira em nome do familiar falecido.
Considerando a existência da ferramenta no SISBAJUD que possibilita a consulta das contas pertencentes à falecida e seus respectivos saldos, realizei a consulta SISBAJUD para verificar se há valores ou direitos de qualquer espécie de titularidade da pessoa falecida.
Do resultado da pesquisa, depreende-se que a conta bradesco da de cujus ANTÔNIA SALOMÉLOPES DE HOLANDA contém saldo no valor de R$ 25.426,62 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis e sessenta e dois centavos).
Junto o resultado: Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, anoto que não cabe a mera conversão deste feito em arrolamento de bens.
Não há fungibilidade entre os procedimentos.
Anoto que apesar de tratar-se de unidade com vara única, a mudança de procedimento, usualmente altera a própria competência do juízo.
Preceitua a Lei Federal n. 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Por sua vez, a Lei Federal n. 8.213/91 dispõe: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113.
O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
O art. 2° da Lei Federal n. 6.858/80 preceitua o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional para levantamento por meio de alvará judicial (sem necessidade de inventário).
De acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 500 OTNs equivalem a R$ 3.282,70 em valores de janeiro de 20011.
Atualizando-se esse valor com base no IPCA-E, índice que, na esteira do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, melhor reflete a variação da inflação (vide ADI 4425/DF e ADI 4357/DF), alcança-se o montante de R$ 14.216,19 (quatorze mil, duzentos e dezesseis e dezenove centavos), utilizando-se a calculadora do Banco Central do Brasil2.
A legitimidade dos requerentes é demonstrada pelo(s) documento(s) acostados aos autos , indicativos de sua qualidade de sucessores na forma da lei civil, ex vi art. 1.829, I a IV, do Código Civil3.
Todavia, através da consulta SISBAJUD realizada, verifica-se que os valores deixados superam o máximo legal para o processamento do feito via procedimento de alvará judicial.
Assim sendo, incide à espécie a vedação legal peremptória de utilização dessa via excepcional de jurisdição voluntária, não podendo ser relativizada, por exemplo, por fatores de idade avançada dos interessados ou por situação delicada de saúde, ante a inexistência de base normativa para tanto.
Ausente o interesse-adequação, o pleito pode ser reformulado incidentalmente nos autos do inventário, ou iniciado através de arrolamento de bens, com a indicação documental da anuência dos demais herdeiros (por escritura pública ou termo judicial, nos moldes do art. 1.806 do Código Civil4), ocasião em que este Juízo, analisando o contexto como um todo, poderá, eventualmente, autorizar a expedição de um alvará judicial para tanto (não se confunda com o alvará do procedimento especial regido pela Lei Federal n. 6.858/80, apesar da identidade do nomen iuris).
DISPOSITIVO.
Posto isso, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contestação.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial por cinco anos, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida nesta oportunidade.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado (expediente eletrônico).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito 1 PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) 1.
Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. 2.
Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4.
O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. 5.
Recurso especial provido em parte (STJ, REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). 2 Disponível em < https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice>.
Acesso em 20/08/2025. 3 Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. 4 Art. 1.806.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 5 Art. 5°.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. -
22/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:43
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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