TJPB - 0801930-58.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0801930-58.2023.8.15.0151 [Defensoria Pública] AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCEIÇÃO - PB REU: ESTADO DA PARAIBA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos a tempo e modo pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, sob alegação de que a sentença de mérito prolatada nos presentes autos, incorreu em omissão, uma vez este não houve pronunciamento por este juízo sobre o posicionamento vinculante firmado pelo STF, em especial no tema 847, que tratou especificamente da situação das Defensorias Públicas.
Por fim, pugnou que fosse suprida a omissão apontada na sentença e que este Juízo se pronuncie sobre o posicionamento vinculante firmado pelo STF, dando efeitos infringentes aos presentes embargos para reconhecer a improcedência dos pedidos contantes na inicial.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou pronunciamentos às fls. id 121206972. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 1.022, II do NCPC preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O embargante aduz que na sentença atacada houve omissão pelos motivos acima expostos.
Verifica-se que não assiste razão à embragante, senão vejamos.
Na sentença embargada este magistrado fundamentou a decisão com base na premissa de que a prestação de assistência jurídica integral e gratuita configura direito fundamental do cidadão, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, portanto, constitui dever inafastável do Estado, não se sujeitando ao juízo discricionário da Administração Pública.
Destacou que, embora reconheça-se a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública, tal prerrogativa não afasta o controle jurisdicional sobre seus atos, sobretudo quando se está diante da necessidade de concretização de direitos fundamentais, como é o caso da assistência jurídica gratuita à população hipossuficiente.
Por fim, ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é reiterada no sentido de que a autonomia dos órgãos públicos não é absoluta, podendo ser relativizada sempre que houver omissão ou insuficiência na atuação estatal que comprometa a efetividade de direitos essenciais, o que não vai de encontro ao posicionamento vinculante firmado pelo STF, ao qual faz menção o embargante Destacou o julgador que, embora reconheça-se a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública, tal prerrogativa não afasta o controle jurisdicional sobre seus atos, sobretudo quando se está diante da necessidade de concretização de direitos fundamentais, como é o caso da assistência jurídica gratuita à população hipossuficiente.
Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é reiterada no sentido de que a autonomia dos órgãos públicos não é absoluta, podendo ser relativizada sempre que houver omissão ou insuficiência na atuação estatal que comprometa a efetividade de direitos essenciais.
Ocorre que, a presente demanda não há que se falar em condenação da embargante em honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, haja vista que a demanda versa sobre ação declaratória de inexistência de débito, na qual não houve condenação em danos morais, de forma que não há como se fixar honorários advocatícios sobre valor de condenação pecuniária inexistente, tão pouco condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, visto que sucumbiu em parte mínima.
Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo, já analisado e fundamentado.
Portanto, não pode ser reexaminado ou discutido através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação.
Decorrido o prazo para interposição do recurso sem manifestação, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
25/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 07:21
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:46
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 06:50
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:36
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2024 17:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:12
Juntada de Petição de cota
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22/11/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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