TJPB - 0809204-45.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:46
Deferido o pedido de
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03/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0809204-45.2024.8.15.0731 Autor: HANIERISSON ARAUJO DOS SANTOS Ré(u): ARI CAVALCANTI PIMENTEL FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Nos autos foi solicitado o bloqueio online de valores através do SISBAJUD onde, após tramitação administrativa do sistema, restou infrutífera a penhora determinada, conforme tela abaixo informada.
Sendo assim, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o(a) de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95, por presunção, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas.
Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos, tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis e semelhantes, visando a localização de bens, serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo(a) exequente, com exceção dos casos de pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e informações na Receita Federal (INFOJUD).
Caso as partes resolvam o litígio por intermédio de um consenso, devem apresentar, em 05 (cinco) dias, minuta de acordo, para fins de homologação.
Citação/intimações necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/07/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ARI CAVALCANTI PIMENTEL FILHO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:34
Determinada diligência
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12/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:27
Processo Desarquivado
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11/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:43
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:44
Homologada a Transação
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03/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/03/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de ARI CAVALCANTI PIMENTEL FILHO em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:43
Processo Desarquivado
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16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:19
Homologada a Transação
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02/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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02/11/2024 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ARI CAVALCANTI PIMENTEL FILHO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/12/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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29/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:16
Juntada de comunicações
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14/10/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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11/09/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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