TJPB - 0801420-18.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 14:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/09/2025 13:06 Determinado o arquivamento 
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                                            05/09/2025 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 20:47 Juntada de Petição de cota 
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                                            27/08/2025 00:47 Publicado Expediente em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801420-18.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de petição apresentada por OZINETO PEREIRA DANTAS JUNIOR - terceiro interessado, alegando ter adquirido de boa-fé o veículo objeto da presente demanda, o qual foi apreendido em cumprimento de decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE (proc. nº 3003207-92.2025.8.06.0112).
 
 Sustenta o peticionante que a apreensão teria ocorrido de forma irregular, por ausência de expedição de carta precatória, pugnando pela remessa urgente de informações ao juízo de origem.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, verifico que a apreensão foi regularmente cumprida pela autoridade policial em 12/07/2025, com base em restrição de circulação lançada em base de dados nacional, conforme decisão de ID. 116145373 - Pág. 11, hipótese que dispensa a expedição de carta precatória.
 
 Ademais, consta no ID. 116145373 - Pág. 1 que a autoridade policial já procedeu à comunicação ao juízo da 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE, inexistindo omissão a ser suprida por este Juízo.
 
 Ressalte-se, ainda, que o documento de transferência de propriedade (CRLV de ID 121221709) aponta que a transmissão somente ocorreu em 24/07/2025, ou seja, posteriormente à apreensão do veículo em 12/07/2025, afastando a alegação de posse legítima do requerente à época do cumprimento da medida.
 
 Em razão dos argumentos acima esposados, INDEFIRO o pedido de remessa urgente de informações.
 
 Intime-se.
 
 Aguarde-se o prazo de manifestação ministerial.
 
 SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            25/08/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2025 16:13 Outras Decisões 
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                                            21/08/2025 20:54 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2025 15:15 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            08/08/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 10:08 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Delegacia de Comarca de São Bento. 
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                                            30/07/2025 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 15:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/07/2025 13:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/07/2025 13:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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