TJPB - 0827982-25.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes PROCESSO Nº: 0827982-25.2024.8.15.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [DPVAT] AGRAVANTE: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA AGRAVADA: MARIA TEREZA DA SILVA FERREIRA AGRAVO INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA - PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL.
Vistos etc.
Tratar-se de Agravo de Instrumento que ataca decisão exarada pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do processo nº 0842477-85.2024.8.15.2001, que indeferiu a impugnação referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, conforme acordo judicial coletivo firmado em sede do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
DECIDO Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraíba, verifica-se que o processo de origem, no qual fora proferida a decisão ora vergastada, teve sentença proferida em 21.10.2024, vide ID 102177531.
Inclusive, atualmente, segue em fase de recurso, de modo que não subsiste o objeto da presente Impugnação, posto que a matéria sub judice já foi decidida na instância de origem.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Dessa forma, proferida a sentença de mérito na ação originária, não mais subsiste interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, de caráter precário, devendo ser interposto outro recurso cabível contra a sentença de mérito, a qual substituiu a decisão interlocutória anteriormente proferida.
Nesse particular: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
OCORRÊNCIA. 1.
A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2.
Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.382.254/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Assim, verificado que o interesse processual deixou de existir durante o curso processual, impõe a extinção do feito, razão pela qual o presente Agravo de Instrumento resta por prejudicado, ante a perda de seu objeto, sendo imperiosa a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO DO PROCESSO: 0829764-38.2022.8.15.0000 - ACÓRDÃO - PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FEITO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
PREJUDICIALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO. [...].
Compulsando os autos da ação originária constatamos já ter sido a mesma julgada por sentença (id. 68775487, autos originários), o que torna prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com arrimo no art. 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO, ante a sua prejudicialidade pela perda superveniente de seu objeto.
Sem condenação por sucumbência processual (Lei 9.099/95, art. 55). (TJPB - 1ª Turma Recursal Permanente de Capital - PB - Relator: Antônio Carlos Sarmento - acórdão assinado eletronicamente em 13/04/2023).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, diante da perda do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Comunique-se, imediatamente, ao juízo originário.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
26/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:33
Prejudicado o recurso
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14/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:05
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:41
Voto do relator proferido
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02/04/2025 10:41
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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19/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:05
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/03/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 10:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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16/03/2025 09:37
Determinada a redistribuição dos autos
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16/03/2025 09:37
Declarada incompetência
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16/03/2025 09:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 10:31
Denegada a prevenção
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09/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 10:19
Juntada de
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08/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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