TJPB - 0805976-75.2024.8.15.0371
1ª instância - 7ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0805976-75.2024.8.15.0371 PARTE AUTORA: Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pelo presente expediente, de ordem do(a) MM Juiz(a) de direito em exercício nesta unidade judiciária, intimo a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), de todo o teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, servindo o(a) mesmo(a) como expediente de intimação, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJPB.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico referente à reserva de margem de cartão de crédito (RMC) sob o n° 20189001594000212000, determinando o cancelamento definitivo dos respectivos descontos no benefício previdenciário da autora. (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da autora, totalizando R$ 6.582,60 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), correspondentes ao dobro dos R$ 3.291,30 efetivamente descontados.
Sobre esse valor, deverá incidir a taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, conforme entendimento do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (gratuidade).
Sousa (PB), 25 de agosto de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
25/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 15:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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