TJPB - 0823519-42.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823519-42.2021.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TIAGO OLIVEIRA AIRES DE CARVALHO REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA TIAGO OLIVEIRA AIRES DE CARVALHO, qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA) em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada alegando, em breve síntese, que possuía cadastro como motorista na empresa requerida, caracterizado por um contrato de adesão, todavia, sem nenhum aviso prévio ou justificativa, foi descadastrado do aplicativo da empresa promovida.
Alega que o bloqueio imotivado do perfil do suplicante pelo aplicativo está gerando enorme prejuízo, já que a renda do trabalhador depende do serviço prestado à empresa requerendo, ao final, o recadastrando o autor no aplicativo.
Deferida a gratuidade judiciária requerida, ao tempo em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id 49576477).
Contestação em id 71580642, aduzindo, em sua defesa, que fora constatado indícios de fraude nas rotas realizadas pelo autor.
Argumentou que não está obrigada a firmar ou manter contrato de intermediação de serviços digitais de modo automático, mesmo que o candidato cumpra as condições e critérios objetivos e subjetivos e, dessa forma, não cometeu ato ilícito.
Audiência realizada restando-se infrutífera ante a ausência do promovido (id 57033129).
Em contestação, a empresa demandada, em suas razões, apresentou relatos de clientes registrados na plataforma que asseguram o comportamento inadequado do autor, notadamente a ocorrência de assédio sexual e discriminação por gênero, indo de encontro aos termos de uso da plataforma e dos quais o autor teria ciência pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
DO MÉRITO Versam os autos, em breve síntese, acerca de suposta atitude ilegal da empresa demandada, no que concerne à suspensão/exclusão do autor na sua condição de motorista parceiro sem qualquer justificativa e/ou razão, alegando o mesmo que possui ótimas avaliações no aplicativo.
Compulsando os autos, dessume-se que a parte requerente pretende que a empresa demandada seja compelida a reinserir o autor nos cadastros da plataforma para que este possa operar como motorista do aplicativo ora demandado.
Inicialmente, cumpre destacar que vige nos contratos os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, sendo a intervenção Estatal mínima, delimitada a certos conteúdos para não haver abuso econômico e manutenção da boa-fé.
Assim, inexiste qualquer irregularidade na rescisão do contrato, até porque a reclamada tem plena liberdade e autonomia para excluir dos seus cadastros qualquer motorista.
Logo, certo de que não é caso de determinar que a ré restabeleça o cadastro do autor, visto que tal afrontaria a liberdade de contratação e autonomia da empresa ré, ainda ausente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstas no art. 420 e 421 do Código Civil.
Não sendo suficiente, a parte ré informou que foi verificado que contra o autor tiveram várias ocorrência de má conduta notadamente assédio sexual e discriminação em desfavor de usuários passageiros, tudo relatado na própria plataforma e juntado aos autos, ferindo as diretrizes da política de utilização do aplicativo como motorista parceiro.
No presente caso, há nos autos relatos de passageiros, em momentos e por pessoas distintas, que o autor, na qualidade de motorista do aplicativo ora guerreado, assediava sexualmente as passageiras bem como agia com discriminação sexual em determinados casos relatados.
Em 02.09.2020, passageira relatou o seguinte: “O que gostaria de reportar? Falou palavrões/me xingou; Em que momento isso aconteceu? Durante a corrida; Descreva o ocorrido abaix: Durante meu circuito dentro do veículo o motorista não havia dialogado em momento algum, após meu desembarque do veículo a minha colega que estava a dividir corrida comigo, relatou que o motorista apontou um discurso de ódio contra a minha pessoa, comentário como "Todos os homossexuais são depravados", "EsSE é supervisor também? Pois o último que eu peguei me assediou, todos os homossexuais são depravados assim", sou usuário recorrente da 99 e fiquei muito chateado com essa situação, triste em saber que uma empresa que apoia as causas no mês do Orgulho LGBT empregando pessoas que praticam discurso de ódio contra a comunidade tanto dá suportea empresa, estou muito triste com essa conduta e espero que o mesmo tenha uma punição pelo o seu ato, o motorista relatou a minha amiga que já havia sido suspenso 12 dias devido a uma conduta de preconceito como essa, seria isso algo normal para a empresa? Algo mais sério deveria ser tomado.
Aguardo resposta!” Em 13.11.2020 foi relatado o seguinte: “direção extremamente perigosa irresponsável demais parecia que o condutor estava drogado ou coisa parecida equipe evitem que esse marginal coloque em risco a vida de outras pessoas e retire esse sujeito da sua plataforma.” Em 21.08.2021 teria sido relatado no local próprio do aplicativo: “O que gostaria de reportar? Assédio sexual; Em qual momento isso aconteceu? Durante a corrida; Nos conte com detalhes o que aconteceu.
Eu pedi a corrida com duas paradas e o motorista foi deixar a minha namorada em seguida, ela acabou de relatar que ele ficou dando sem cima dela e com perguntas que constrangeram, muita falta de profissionalismo do motorista.” Em 06.05.2021, da mesma forma: “O que gostaria de reportar? Motorista não me buscou Motorista grosseiro Motorista falou palavrões Direção perigosa Em que momento isso aconteceu? Durante a corrida; Como esse desentendimento começou? Me senti constrangida, com o assunto da conversa; Quais palavras, gestos ou frases foram utilizadas? Orgia, suruba; Houve algum tipo de agressão física? Não; Descreva com detalhes o que aconteceu O motorista dirigia em alta velocidade, passou no sinal vermelho, fez uma rota diferente, fora as conversas impróprias.” No que concerne a inexistência de razão ou justificativa na exclusão do motorista parceiro do quadro de prestadores de serviço na plataforma da demandada, mesmo que não houvesse, frisa-se que a reclamada tem total autonomia para excluir do seu cadastro quaisquer dos seus motoristas a fim de garantir a qualidade do seu serviço, já que tem responsabilidade em relação ao consumidor. É certo que os termos contratuais foram aceitos pelo autor, havendo inequívoca ciência sobre a possibilidade de imediata rescisão do contrato de parceria por qualquer um dos motivos elencados no documento de políticas e regras na prestação de serviço.
Ou seja, configurado o motivo previamente estabelecido para rescisão do contrato, não existirá ilicitude pelo mero rompimento da relação, sendo permitido que a ré aja de acordo com as regras operacionais, em exercício regular do direito de fiscalização dos usuários.
Ademais, não é cabível compelir qualquer das partes a manter relação contratual com a outra.
A ré agiu dentro dos limites de sua liberdade em desfazer o vínculo com o autor que descumpriu com os termos que são ofertados a todos os usuários interessados.
Nesse sentido, já vem se posicionando a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais.
Descredenciamento do autor do aplicativo UBER sem qualquer justificativa.
Comprovação de reiteradas avaliações negativas do autor por passageiros.
Notificação do autor para observância da política e regras da empresa a serem adotados perante os usuários do aplicativo.
Condutas reiteradas - Descredenciamento possível -Sentença de improcedência Manutenção Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003815-28.2018.8.26.0011; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Transporte de passageiro em veículo automotor.
Intermediação digital para angariação e prospecção de passageiros para prestadores de serviço de transporte (Plataforma/Aplicativo Uber).
Relação de consumo.
Não verificação.
Descredenciamento.
Comportamento inadequado do motorista, com repercussão em avaliação reportada por usuários.
Não ocorrência de ofensa ao direito de defesa ou contraditório.
Realização de contatos pela requerida quanto a tais ocorrências que culminaram com a rescisão.
Não obrigatoriedade da manutenção da parceria por parte da ré.
Pedidos autorais que corretamente não foram acolhidos.
Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005743-14.2018.8.26.0011; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019).
No mesmo sentido vem decidindo o TJPB: Processo nº: 0814866-88.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Compromisso]AGRAVANTE: WELLIGTON MARINHO JARDIM JUNIORAGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
MOTORISTA DO APLICATIVO UBER.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DO MOTORISTA.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0814866-88.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
RESCISÃO DE CONTRATO COM MOTORISTA COLABORADOR DA PLATAFORMA DIGITAL UBER.
APELANTE QUE ARGUI NÃO TER SIDO PERMITIDO SEU CONTRADITÓRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO ABRUPTA DO SISTEMA.
SUPOSTA CONDUTA INAPROPRIADA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PROÍBE CONTATO FÍSICO COM USUÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE MANTER O APELANTE COMO MOTORISTA PARCEIRO UBER.
ART.421 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO QUE PODE SER ENCERRADO POR RESCISÃO, RESILIÇÃO E RESOLUÇÃO.
CASO CONCRETO QUE COMPORTA RESCISÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PROMOVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O desligamento do Autor foi decorrente de descumprimento dos Termos e Condições e com o Código de Conduta da Comunidade Uber.
Tal termo não apenas protege a credibilidade da empresa no mercado, mas também serve para garantir a segurança do usuário, uma vez que são vários os requisitos exigidos pela Uber para cadastrar o motorista autorizado e parceiro em sua plataforma, tais como antecedentes criminais e carteira de motorista. - O art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar.
Logo, a requerida, proprietária da marca Uber e da respectiva plataforma digital, tem o direito e a liberdade de escolher quem serão os seus parceiros, bem como desligá-los quando entender conveniente.
Praticada conduta inadequada pelo motorista colaborador, em desrespeito ao padrão de conduta exigido pelo ajuste celebrado entre as partes, mostra-se viável a rescisão imediata da avença. (0807236-41.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) A teoria da responsabilidade civil integra o direito das obrigações, uma vez que a consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação de reparar o dano.
A responsabilidade surge do não cumprimento de uma obrigação ou da prática de um ilícito.
Assim, um dos pressupostos da responsabilidade civil é a violação do dever jurídico e o dano, conforme estabelece o art. 928 do Código Civil.
De rigor a improcedência no que concerne aos fatos relacionados a esta lide, não se vislumbra qualquer ato ilícito na conduta da Reclamada, já que derivada da autonomia contratual característica das relações privadas submetidas ao Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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14/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:00
Outras Decisões
-
27/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:23
Juntada de provimento correcional
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14/12/2022 08:55
Juntada de Petição de informação
-
01/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2022 15:36
Juntada de provimento correcional
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13/04/2022 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2022 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/04/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/02/2022 16:53
Juntada de Petição de informação
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17/12/2021 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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17/12/2021 12:00
Recebidos os autos.
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17/12/2021 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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17/12/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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