TJPB - 0801076-40.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801076-40.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
INGÁ 3 de setembro de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
03/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:47
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801076-40.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos.
Em suma, a Autora alega que em operação de crédito junto à instituição financeira Demandada, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado, contrato de nº 20199006230000046000.
Afirma desconhecer a operação RMC - Reserva de Margem Consignável.
Ao fim, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Foi concedida a gratuidade processual e invertido o ônus da prova (Id.
Num. 109975470).
Em contestação (Id.
Num. 111566212), o promovido impugna o benefício da justiça gratuita conferido à parte autora.
Preliminarmente, suscita ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e lide abusiva.
No mérito, em resumo, sustenta a legalidade das cobranças, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de danos materiais e morais.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, e subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Houve réplica (Id.
Num. 114099313).
Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas.
Antes de adentrar no mérito, analiso a impugnação e preliminares suscitadas.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugnou a gratuidade da justiça concedida a Autora, alegando enérico e desacompanhado de provas.
Contudo, a presunção de hipossuficiência da declaração de pobreza, embora relativa, não foi suficientemente elidida pelo Réu, que não trouxe elementos concretos capazes de refutar a alegada miserabilidade jurídica da Autora e, portanto, a gratuidade da justiça deve ser mantida.
Da Ausência de Condição da Ação pela Falta de Interesse de Agir O Réu alegou falta de interesse de agir da Autora por não ter comprovado a recusa administrativa.
De todo modo, é assente na jurisprudência que o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso à justiça, salvo em casos excepcionais previstos em lei, o que não se aplica à presente demanda.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário.
Assim, a preliminar é de ser afastada.
Do Indício de Ação Predatória e Fracionamento de Ações/Má-fé A mera existência de múltiplas ações propostas por um mesmo patrono ou em nome da mesma parte contra a mesma instituição financeira, por si só, não configura litigância predatória ou fracionamento indevido, desde que as ações versem sobre diferentes relações jurídicas ou contratos.
Por sua vez, o banco réu não demonstrou, de forma concreta, que a presente ação tem por objetivo unicamente o enriquecimento ilícito ou a sobrecarga do Judiciário, sem que houvesse, de fato, a lesão ao direito alegada.
Outrossim, em análise ao sistema PJE, não foram encontradas outras demandas em nome do autor em face do mesmo réu.
Destarte, rejeito a preliminar.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo consumidor.
Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, o enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que se inverte o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações.
Pois bem.
No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC).
Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara quanto aos dados essenciais dos produtos e serviços (arts. 4°, incs.
I e IV, e 6°, inc.
III, Lei n° 8.078/90).
O cartão de Crédito consignado (RMC) demanda reserva de margem junto ao benefício previdenciário do titular e, além de funcionar como cartão de crédito comum, que pode ser usado para fazer compras no comércio ou pagar serviços, permite a contratação de créditos e financiamento, de modo que há reserva de valor no benefício do titular para o pagamento mínimo da fatura do cartão.
Nada obsta, pode o cliente efetuar o pagamento integral do valor da fatura por meio do respectivo boleto disponibilizado, a fim de evitar a incidência de encargos.
O produto encontra amparo na Lei n° 10.820/2003 e na Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/2022, e a margem consignável de cada é de 5% (cinco por cento) do rendimento do beneficiário.
No caso dos autos, o banco Réu se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, CPC) , apresentando em juízo faturas do cartão de crédito consignado, que demonstram o efetivo uso - realização de transações/saques (Id.
Num. 111583459 e Id.
Num. 111583460).
Ainda, a Autora não impugnou os documentos juntados pelo Réu, incluindo as faturas de cartão de crédito.
Assim, os documentos apresentados demonstram que a Autora utilizou o cartão, com as faturas anexadas mostrando compras e encargos.
Não olvidemos que o ônus da impugnação específica deve recair também sobre a parte autora, quando do oferecimento da réplica.
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo réu comprovam a realização do negócio jurídico, não há como se reconhecer sua nulidade.
Em observância à teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
A Autora alega desconhecer o contrato de cartão de crédito consignado, mas o Réu apresentou elementos que indicam a utilização do serviço.
O que se constata, enfim, é a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo a Autora se beneficiado do cartão, com realização de saque e compras.
Corroborando todo o exposto, colaciono alguns julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE.
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário - INSS, a cédula de crédito bancário, a foto - selfie da parte autora e o documento pessoal (RG); o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. - Assim, ao contrário do alegado na inicial, não resta comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco a repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que deve ser reformada a sentença.” (AC 0800431-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) Chama atenção, ainda, que os descontos objurgados ocorrem no benefício previdenciário da parte autora desde a competência 04/2019, como se infere dos históricos de empréstimo consignado e de créditos (Id.
Num. 109946578), contudo, apenas em 26/03/2025, passados mais de 05 (cinco) anos, a cliente ajuizou a presente demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, via de consequência, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC).
Condeno a parte autora nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, em razão do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Havendo apelação, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:17
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2025 11:44
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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07/04/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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