TJPB - 0843072-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE TEOTONIO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 19:26
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0843072-21.2023.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MELQUISEDEQUE TEOTONIO DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009).
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE Ante a juntada do substabelecimento sem reservas, proceda a escrivania com o cadastro da Dra.
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB/PB nº 34.130 – A), bem como proceda com a exclusão do cadastro do Dr.
WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/PB nº 25.053 – A), ambos no polo ativo desta demanda.
Em tempo, considerando as informações trazidas ao autos, pela parte autora no ID 108761832, concluímos que a presente ação possui pedidos distintos das demais ações apontadas na certidão do NUMOPEDE, inserida automaticamente (ID 104384338), assim, entendemos que o processo não foi alcançados pela litispendência.
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES O Promovido levanta, em preliminar de contestação, a incompetência dos juizados ante a impossibilidade de transigir. É sabido que, a possibilidade de transação é um elemento importante no processo, todavia, não é o fator determinante para definir a competência do Juizado Especial.
Ou seja, a essência da definição da competência do juizado especial baseia-se na natureza da causa, além das limitações legalmente estabelecidas.
Ainda, conforme preceito da Lei n. 12.153/2009, nos termos do art. 2º, § 4º, “no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”, corroborado pela Resolução nº 36/2022 TJPB.
Com isso, a rejeição da preliminar suscitada é medida que se impõe.
DA PRELIMINAR DA COMPLEXIDADE DO FEITO E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Em sua defesa, o promovido alega que a petição inicial não apresenta tabela ou memorial que demonstre a liquidação do pedido, requerendo, por isso, a realização de perícia técnica contábil.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é sabido que o juizado especial é competente para proceder com conciliação, processar e julgar causas de menor complexidade, sendo corroborado pelo Enunciado 11 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, onde : As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afasta a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Todavia, não restou comprovado em sede de defesa a complexidade da matéria.
E mais, não obstante intituladas de preliminar, as questões levantadas e seus fundamentos adentram no próprio mérito, demandando, inclusive, a análise de provas carreadas aos autos.
Dessarte, deixo para analisar tais questões em conjunto com aquele.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o pedido das partes para não realização de audiência conciliatória, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisoS I e II, § 4º do CPC.
Também, o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC.
DO MÉRITO A controvérsia desta demanda objetiva reconhecer se o autor, policial militar, teria ou não direito recebimento da gratificação de insalubridade para todos os servidores públicos militares, mesmo os que não exerçam atividades insalubres, em razão da previsão do pagamento do referido adicional pela Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do soldo.
No entanto, a tese sustentada na exordial, não tem razão de ser quando se trata de servidor público civil/militar, cuja instituição da política de remuneração de pessoal é competência de cada ente federado, observando-se pelo disposto no art. 39 e seus parágrafos, da Carta Magna, que estes entes públicos devem fixar por lei a remuneração de cada cargo ou função, de acordo com a natureza do trabalho e as peculiaridades de cada cargo, consagrando o princípio da legalidade dos vencimentos de seus servidores, não podendo a remuneração ou fixação de valor de adicional ou gratificação de servidor estadual ser fixada por norma do Ministério do Trabalho, principalmente, quando existe norma local regulando a matéria.
Sobre o tema, jurisprudência do STF é no seguinte sentido: Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.
O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. (RE 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, julgamento em 10-5-96, DJ de 16-5-97).
Não há dúvida que os servidores públicos, por previsão na Constituição Federal, podem ter direito ao pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, definidas em lei, para os empregados em geral, conforme preconiza o art. 7o, XXIII, da Constituição Federal, sendo que, em observância ao princípio da legalidade, no que diz respeito a remuneração dos servidores públicos, o mencionado adicional só será devido mediante a edição de Lei Complementar de cada ente público.
Ressalte-se, inicialmente, que a matéria foi prevista na Legislação Estadual, em específico, no artigo 197, inciso II e artigo 210 da Lei Complementar n° 39 de 26 de dezembro de 1985 (Revogada pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), cujo o valor do referido adicional foi previsto pelo artigo 4° da Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97, a qual estabeleceu que o pagamento da Gratificação de Insalubridade corresponderia a 20% do valor do soldo.
Seguem os supracitados dispositivos: Lei Complementar n° 39 Artigo 210 - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.
Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97 Art. 4º - A gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos art. 197, inciso II e 210 da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% do (vinte por cento) do soldo do servidor; Destarte, consta da legislação estadual vigente, qual seja, a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”.
Observe-se que o adicional é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre e seu valor deve ser fixado com base no valor previsto na legislação específica, sem falar que o direito ao adicional de insalubridade, segundo prever o art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.
Destarte, percebe-se de forma clara, de que o Adicional de Insalubridade não se trata de gratificação que deva ser paga a todos os servidores públicos civis ou militares, indistintamente, sendo mister que o servidor esteja no exercício efetivo do cargo e que, suas atividades sejam consideradas insalubres, sendo, portanto, de caráter transitório.
O E.
Tribunal de Justiça da Paraíba já firme sobre a matéria, no sentido de que o simples fato de ser policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que é devida a quem exerce atividade em locais insalubres.
Vejamos o precedente na Nossa E Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE).
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POLICIAL MILITAR .
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA .
PROVIMENTO DO APELO.
O adicional de insalubridade consubstancia vantagem de natureza transitória propter laborem, concedida ao servidor tão somente, enquanto estiver exposto ou submetido aos fatores que ensejam o seu pagamento e nos autos não há prova de tal situação.
Embora afirme que tenha direito ao recebimento e implantação do adicional de insalubridade, a parte autora sequer colacionou documento capaz de demonstrar o preenchimento dos demais requisitos da concessão da verba laboral, incorrendo no regramento estabelecido pelo art. 373, I do CPC, de que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” .VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08109962420218150251, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Nesse contexto, há de se considerar que o Policial Militar Estadual, no caso dos autos, não comprovou que a atividade que exerce é insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, não fazendo jus ao pagamento do Adicional de Insalubridade, não podendo a referida rubrica ser paga de forma compulsória e indistinta para todos os servidores públicos militares, impondo-se, nesse contexto, a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, do CPC e jurisprudências supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, decorrido o prazo e sem interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:03
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:08
Outras Decisões
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20/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:34
Juntada de Decisão
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14/01/2025 15:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
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24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:23
Outras Decisões
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22/07/2024 00:32
Conclusos para despacho
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22/07/2024 00:32
Juntada de Decisão
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27/01/2024 00:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/12/2023 08:32
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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