TJPB - 0804930-68.2025.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANCLER EURIPEDES DE FRANCA SILVA - CPF: *45.***.*92-06 (AUTOR).
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09/09/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804930-68.2025.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução].
AUTOR: SANCLER EURIPEDES DE FRANCA SILVA.
REU: SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado em Oitizeiro, ao passo em que a parte ré é localizada no Bairro dos Estados, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Posto isso, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 09:52
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 09:52
Declarada incompetência
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05/08/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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