TJPB - 0833829-24.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:49
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 11:16
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 00:00
Intimação
0833829-24.2021.8.15.2001 RECORRENTE: ARNALDO SINEZIO DA SILVA, JOSE ROBERTO QUEIROZ, JUAN FAGNER SENA DINIZ, DOUGLAS HENRIQUE BEZERRA DUARTE DE OLIVEIRA, GILBERTO FERREIRA DE MELO RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente, sem pedido de gratuidade de justiça.
A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Nesse contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo.
O recurso não deve ser conhecido por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Publicação e registro no sistema PJe Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Não conhecido o recurso de ARNALDO SINEZIO DA SILVA - CPF: *46.***.*80-20 (RECORRENTE)
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 12:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:23
Juntada de decisão
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15/05/2024 09:33
Baixa Definitiva
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15/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2024 09:33
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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15/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/04/2024 07:19
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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21/07/2023 01:47
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 23:32
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 23:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 16:18
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 16:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 28/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:21
Prejudicado o recurso
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23/02/2023 19:12
Conclusos para despacho
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23/02/2023 18:36
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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09/02/2023 07:46
Recebidos os autos
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09/02/2023 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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