TJPB - 0800391-58.2023.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800391-58.2023.8.15.0571 [Adicional de Sexta-Parte] REQUERENTE: COSMA FREIRE ANDRADE DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO EXECUTADO COM OS VALORES APRESENTADOS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO quanto a verbas devidas e não pagas por este à parte autora.
Intimado o executado, este concordou com os valores apresentados (ID. 108607151).
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 28552521.
Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 107847960, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, tendo a edilidade municipal manifestado concordância com os valores apresentados.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório, o que faço com base no art. 535 do CPC.
Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 91588137), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados.
Uma vez que as partes anuíram quanto ao montante da execução, tenho como dispensado o prazo recursal.
Sendo assim, EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para pagamento ao exequente, no valor de R$ 53.533,19 (cinquenta e três mil quinhentos e trinta e três reais e dezenove centavos), relativo ao valor retroativo, destacando-se os honorários advocatícios contratuais, conforme comando do art. 535, § 3º, I, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados.
PUBLIQUE-SE.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
22/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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21/03/2025 12:54
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/03/2025 12:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COSMA FREIRE ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2024 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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28/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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18/09/2024 09:43
Recebidos os autos.
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18/09/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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18/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:19
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2024 18:39
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 20:29
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO em 12/12/2023 23:59.
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24/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:30
Processo Desarquivado
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09/10/2023 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/10/2023 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO em 12/09/2023 23:59.
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24/07/2023 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 22:42
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 02:35
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
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22/05/2023 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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