TJPB - 0802032-25.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) 0802032-25.2024.8.15.0061 [Outras medidas de proteção] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: WALISSON HENRIQUE DE MACEDO, JOAO PEDRO BEZERRA DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar, ajuizado pelo Ministério contra João Pedro Bezerra Dantas e Walisson Henrique de Macedo, ambos conselheiros tutelares do município de Cacimba de Dentro/PB, requerendo a perda dos cargos ocupados, sob alegação de prática de condutas vedadas no processo de escolha unificada do Conselho Tutelar, realizado em 01/10/2023.
Narra o autor que houve flagrante de suposta “boca de urna” e compra de votos, por intermédio de Braz Dantas do Nascimento, que portava material de campanha dos réus e R$ 300,00 em espécie.
Em sede liminar, este juízo deferiu o afastamento cautelar dos réus (ID 98043551), medida posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça (ID 105574580).
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 99408464), sustentando ausência de provas, requerendo a revogação da liminar e a improcedência da ação.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos de policiais militares e do senhor Braz Dantas (ID 108045821).
Em alegações finais, o Ministério Público reconheceu a fragilidade do conjunto probatório e pugnou pela improcedência da ação (ID 116550770).
A defesa também requereu a improcedência e a revogação da liminar (ID 116659573). É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A controvérsia consiste em se restou comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio (“boca de urna” e compra de votos) atribuída aos réus, de modo a justificar a medida extrema da destituição de seus cargos de conselheiros tutelares.
Durante a instrução processual, colheu-se que Braz Dantas foi abordado com material de campanha dos réus e quantia em dinheiro.
Contudo, em juízo, negou a prática de compra de votos em favor dos réus, afirmando estar na fila de votação para exercer seu direito, quando decidiu ceder sua vaga na fila a uma mulher que chegara ao local de votação.
Disse que nesse momento foi abordado pelos policiais militares e levado a uma sala para ser interrogado.
Já os policiais militares ouvidos, confirmaram a apreensão de santinhos e valores, mas não presenciaram entrega de vantagem a eleitores em favor de João Pedro ou Walisson.
Narraram que foram acionados pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Militar, após denúncia de que o senhor Braz estaria realizando “boca de urna”.
Informaram que tal conduta já havia sido percebida pela presidente da seção eleitoral, a qual teria advertido o referido cidadão, sem que ele interrompesse a prática.
Os agentes também esclareceram que, ao revistarem o senhor Braz, encontraram em seus bolsos significativa quantidade de santinhos e certa quantia em dinheiro fracionado.
Entretanto, deixaram claro que não presenciaram qualquer ato de abordagem a eleitores, tampouco outra conduta típica de captação ilícita de sufrágio.
Resta demonstrado, também, que nenhum eleitor foi ouvido em juízo confirmando eventual abordagem ou promessa de vantagem, tampouco a citada presidente da seção eleitoral, o que fragiliza a comprovação da materialidade e da dinâmica dos fatos narrados.
Ademais, o Procedimento Administrativo de Apuração de Conduta Vedada instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) foi arquivado por ausência de provas.
Embora os fatos narrados na inicial sejam graves e mereçam reprovação em tese, o conjunto probatório produzido não é suficiente para estabelecer vínculo direto entre os réus e a conduta de Braz Dantas, tampouco comprovar que este agia em nome ou sob ordens dos promovidos.
A responsabilização dos réus estaria fundada unicamente em presunções, o que é inadmissível em processo judicial cujo desfecho pode implicar sanção grave como a perda de mandato eletivo.
A destituição de conselheiro tutelar, por seu caráter excepcional, exige provas robustas, firmes e inequívocas, não bastando meras presunções.
No caso, prevalece a dúvida sobre a efetiva participação dos réus, o que impõe a improcedência do pedido.
Ressalte-se, ainda, que o próprio Ministério Público – autor da ação – reconheceu em alegações finais a ausência de provas, reforçando a conclusão pela improcedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público da Paraíba, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida, determinando o imediato retorno dos réus ao exercício de seus mandatos de Conselheiros Tutelares, salvo se houver outro impedimento administrativo ou judicial.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
19/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de MARLLON HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de cota
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08/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 09:30 2ª Vara Mista de Araruna.
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18/12/2024 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:03
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:06
Expedição de Carta.
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06/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 09:30 2ª Vara Mista de Araruna.
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04/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 10:30 2ª Vara Mista de Araruna.
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04/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 18:14
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:05
Expedição de Carta.
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11/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 10:30 2ª Vara Mista de Araruna.
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10/10/2024 11:39
Deferido o pedido de
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07/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
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30/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 08:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 14/08/2024 07:03.
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12/08/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 07:03
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 18:47
Juntada de Petição de cota
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08/08/2024 15:43
Juntada de diligência
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08/08/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 11:59
Determinada a citação de JOAO PEDRO BEZERRA DANTAS (REU) e WALISSON HENRIQUE DE MACEDO - CPF: *07.***.*27-14 (REU)
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02/08/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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