TJPB - 0803702-79.2022.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de DAMIAO DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:45
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803702-79.2022.8.15.0381 [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DAMIAO DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba em exercício nesta Comarca ofereceu denúncia contra DAMIÃO DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 302, §1º, III do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 28 de agosto de 2022, por volta das 18h30min, na Rodovia 042, em São Miguel de Taipu/PB, o ora denunciado praticou homicídio culposo na condução de veículo automotor, em detrimento da vítima Sérgio Ricardo da Silva, deixando de prestar socorro à vítima.
No dia do ocorrido, o ora denunciado dirigia um veículo Gol quando perdeu o controle da direção e avançou em direção à via de tráfego no sentido oposto, colidindo com a motocicleta conduzida por Sérgio Ricardo da Silva, causando o óbito da vítima.
Após o acidente, o denunciado fugiu do local sem prestar socorro à vítima.
No veículo do acusado foram encontradas várias garrafas de bebidas alcoólicas, algumas ainda cheias e outras vazias.
Em razão de ter evadido do local, não foi possível submetê-lo ao teste de alcoolemia.
O Laudo Pericial em Local de Ocorrência de Trânsito constatou que o denunciado dirigia veículo com pneus "bastante desgastados, sem condições de trafegabilidade", o que contribuiu para a perda de controle do veículo.
A inicial veio instruída com o inquérito policial.
Foi a denúncia recebida em 04/12/2023 e determinada a citação do réu.
Resposta à acusação apresentada.
Audiência de instrução e julgamento, com oitivas de testemunhas e interrogatório do réu.
Alegações finais do Parquet, na qual pugna pela procedência da denúncia.
Alegações finais da defesa, pugnando pela absolvição.
Relatados e examinados, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal do denunciado ante o fato do veículo que conduzia, apresentou inúmeras irregularidades, que resultou na morte já mencionada.
A ação penal, de fato, deve prosperar.
Com efeito, a materialidade da infração está consubstanciada pelo Laudo Tanatoscópico, no qual se atesta que Sérgio Ricardo da Silva faleceu em decorrência das lesões provocadas pela colisão, vale dizer que o quadro é compatível com o acidente automobilístico em estudo.
A autoria, por sua vez, é consubstanciada pela prova dos autos.
O Sargento Melo, da Polícia Militar, disse que, no dia dos fatos, estava de serviço; Que, ao comparecer à rodovia 042, verificou que um veículo Gol perdeu o controle e causou um acidente com óbito da pessoa que estava na motocicleta atingida; Que, acionou o SAMU para confirmar o óbito da vítima; Que, pelas informações que obteve no local, o veículo teve um problema e colidiu com a motocicleta; Que o condutor do veículo havia se evadido do local; Que não estava chovendo e que a pista não apresentava condições de umidade.
O Soldado Gama disse se recordar que a guarnição foi acionada para comparecer ao local, porque havia ocorrido um acidente de trânsito; Que chegando ao local indicado constataram a veracidade das informações e viram que o veículo conduzido pelo réu havia colidido com a motocicleta, com uma pessoa em óbito no local; Que segundo as pessoas presentes no local, o motorista do veículo Gol teria perdido o controle e colidido com a motocicleta.
A Sra.
Cilene Vieira dos Reis, viúva da vítima, disse que foi casada com a vítima por quatorze anos; Que o falecido era habilitado e que a estrada onde ocorreu o acidente era uma reta, sem chuva; Que a motocicleta estava em condições adequadas para trafegar na via.
As testemunhas de defesa Josenildo Pedro da Conceição, Samuel Dionísio da Silva, Maria Fabiana Dionísio da Silva e Givanildo Manoel dos Santos confirmaram aspectos sobre as bebidas alcoólicas encontradas no veículo destinarem-se à reciclagem e negaram consumo de álcool pelo réu no dia dos fatos.
Interrogado em Juízo o acusado disse que ele era o condutor do veículo Gol e que estava retornando da casa de seu filho; Que quando trafegava pela rodovia 042, perdeu o controle do veículo e colidiu com a motocicleta; Que tentou desviar mas não teve tempo suficiente; Que chegou a descer do carro para verificar o estado da vítima, mas ao ver uma jovem chorando, temendo represálias, optou por deixar o local a pé.
As testemunhas foram uníssonas e trouxeram detalhes quanto aos atos praticados pelo acusado.
Portanto, diante do conjunto probatório dos autos, ficou evidenciado a culpa do acusado no fato delituoso praticado.
Além disso, ficou demonstrado pelo laudo pericial, que o veículo do acusado não tinha condições de trafegar, com pneus bastante desgastados, sem condições de trafegabilidade, o que revela sua imprudência, com consequência fatal.
Ademais, restou comprovada a omissão de socorro, pois o réu evadiu-se do local sem prestar assistência à vítima.
Em suma, chega-se à conclusão de que a conduta do réu acopla-se perfeitamente ao tipo descrito na vestibular acusatória, expresso da seguinte maneira: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade se o agente: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; Portanto, o fato é típico (conduta humana culposa, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídico, não estando o réu amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), ou que afaste a sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa).
Com base nas razões acima expendidas, convenço-me de que é verdadeira a imputação atribuída ao denunciado supracitado.
Por fim, ressalte-se que o réu não negou ter sido o condutor do veículo no momento do acidente, reconhecendo sua participação nos fatos, embora tenha alegado que tentou prestar socorro inicialmente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR DAMIÃO DE FREITAS nas sanções do art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, passando a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: comprovada, mas não deve ser valorada negativamente; b) antecedentes: trata-se de réu primário; c) conduta social: presume-se boa; d) personalidade do agente: comum ao homem médio; e) motivos: não devem ser tidos como negativos; f) circunstâncias: não devem ser valoradas negativamente; g) consequências: não devem ser valoradas negativamente; h) comportamento da vítima: não aplicável ao caso.
Assim, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO.
Na 2ª fase, desconheço a presença de agravantes ou atenuantes.
Em 3ª fase, presente a causa de aumento do §1º, III, aumento a pena de 1/3, resultando em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Ainda quanto ao crime, a lei comina a reprimenda de pena pecuniária.
Estabeleço a pena-base pecuniária (considerando que a lei não estabelece qual quantitativo mínimo) de 15 (quinze) dias-multa, com base nas circunstâncias judiciais acima consideradas.
Na 2ª fase, desconheço a presença de agravantes ou atenuantes.
Em 3ª fase, presente a causa de aumento do §1º, III, aumento a pena de 1/3, resultando em 20 (vinte) dias-multa, que torno definitiva, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).
Tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.
Por fim, o Código de Trânsito prevê, ainda, a ser aplicada cumulativamente, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais retro mencionadas (art. 59 do CP e 293 do Código de Trânsito), bem como a pena mínima do delito cometido (e não da suspensão e sim, sob pena de incongruência lógica), fixo a mesma em 02 (DOIS) ANOS DE SUSPENSÃO.
Na 2ª fase, desconheço a presença de agravantes ou atenuantes.
Em 3ª fase, presente a causa de aumento do §1º, III, aumento a pena de 1/3, resultando em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE SUSPENSÃO, que torno definitiva, diante da ausência de agravantes e causas especiais de aumento e de diminuição da pena a serem consideradas.
Estabelecida, assim, as penas definitivas em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, 20 (VINTE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), e 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
Para o cumprimento da pena, determino inicialmente o regime aberto (art. 33, § 2º, c e seu § 3º c/c o art. 36, ambos do CP), na Cadeia Local, a critério do juízo das execuções, que especificará as peculiaridades do regime, em audiência admonitória.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa proibição do art. 44, I, do CP, já que os crimes foram praticados com violência à pessoa, ainda que culposamente.
Por sua vez, nos termos do art. 77, III, c/c o art. 44, III, ambos do Código Penal Pátrio, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Nos termos das circunstancias judiciais, acima analisadas, o período da suspensão da pena pode ficar no valor mínimo, visto que o acusado satisfaz objetiva e subjetivamente tal graça.
As condições do sursis são as seguintes: Prestar serviços gratuitos à comunidade, durante o primeiro ano de cumprimento do SURSIS, numa carga horária de oito horas semanais, em local a ser designado pelo juízo das execuções; Não portar instrumento ofensivo; Recolher-se, diariamente, à sua habitação até no máximo às 21:00 horas; Não mudar de residência sem autorização do juízo da execução, requerida justificada por escrito; Não ingerir bebidas alcoólicas; Não se ausentar da Comarca por mais de 30 (trinta) dias, sem antes comunicar e obter a autorização deste Juízo; Comparecer mensalmente, na data designada pelo juízo das execuções penais à presença do mesmo e justificar sua ocupação habitual, apondo sua assinatura no processo.
No segundo ano de cumprimento, as mesmas condições acima, com exceção da prestação de serviço à comunidade.
Caso o apenado não aceite as condições supra impostas, deverá cumprir a pena em regime aberto, na Cadeia Pública desta Cidade e Comarca, conforme Portaria respectiva.
Ainda, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se Guia de Recolhimento; b) oficie-se ao Juiz Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, CF; Custas pelo Réu.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana, datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz( de Direito -
15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DAMIAO DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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18/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 13:50
Determinada diligência
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16/01/2025 11:53
Juntada de Petição de cota
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09/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de DAMIAO DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 21:38
Juntada de Petição de razões finais
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02/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/10/2024 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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01/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/09/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 17:53
Mandado devolvido para redistribuição
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24/09/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2024 11:01
Mandado devolvido para redistribuição
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18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:15
Expedição de Carta.
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10/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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27/05/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de DAMIAO DE FREITAS em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 21:00
Recebida a denúncia contra DAMIAO DE FREITAS - CPF: *28.***.*75-53 (INDICIADO)
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02/12/2023 21:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:08
Juntada de Petição de denúncia
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25/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 17:43
Juntada de Petição de denúncia
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18/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:02
Juntada de provimento correcional
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23/05/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:14
Juntada de Petição de cota
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11/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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