TJPB - 0800709-16.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800709-16.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 10 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
10/09/2025 13:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 08:41
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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09/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800709-16.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A autora alega, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 263944976) que não contratou.
Ela busca a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão de Id 108597925, por meio da qual foi deferida a gratuidade da justiça e denegado o pedido de tutela de urgência.
O réu, em sua contestação (Id 109764041), suscita preliminares de procuração desatualizada, ausência de comprovante de residência válido, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que a autora usufruiu dos valores e que não há falha na prestação do serviço.
O banco alega que a devolução em dobro e os danos morais não são cabíveis.
Impugnação à contestação no Id 111020449.
Intimadas para produzirem provas, a parte ré requereu o julgamento da lide (Id 111530205).
Decisão de Id 111924662, por meio da qual foram afastadas as preliminares e determinada a intimação do réu para apresentar o contrato e extratos bancários da conta da autora.
Ofício do INSS anexado no Id 112385216 a Id 112385217.
Devidamente intimado, o banco réu não juntou o contrato e extratos da conta bancária da autora.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
MÉRITO No mérito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimos não solicitados pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
A responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, conforme os artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade se configura sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da culpa.
Afirma a autora não ter celebrado o contrato de empréstimo nº 263944976 com o banco promovido.
Considerando que a autora não teria como produzir prova negativa da contratação, caberia ao réu comprovar a realização do negócio jurídico.
No entanto, o réu não anexou o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor para a conta da autora.
Essa ausência de provas do réu autoriza a conclusão de que não houve empréstimo algum.
Dessa forma, os descontos operados no benefício da autora são indevidos, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, o que revela falha na prestação de serviço do banco réu.
DO DANO MATERIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO O dano material é evidente, pois a autora teve descontos em seu benefício previdenciário.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que garante a repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.
A restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, a cobrança indevida, sem a comprovação do contrato, demonstra uma conduta que vai de encontro à boa-fé, devendo o pedido de repetição em dobro ser acolhido.
DO DANO MORAL O dano moral também está configurado.
São inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores decorrentes de empréstimo inexistente.
A condição de hipervulnerabilidade da demandante, na conjuntura de idosa e com pouca instrução, agrava a situação.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a cobrança de valores referentes a um empréstimo cuja contratação não foi comprovada gera o dever de indenizar por danos morais.
A indenização, além de ter caráter compensatório para a vítima, deve ter uma função pedagógica, a fim de desestimular a reincidência do ofensor.
Considerando todos esses fatores, especialmente a condição de idosa e hipossuficiência da autora, e a qualidade do réu como uma instituição bancária, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência: a) DECLARAR inexistente o contrato nº 263944976, devendo o réu suspender, imediatamente, os descontos, sob pena de multa diária; b) CONDENAR o promovido a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 263944976.
Os valores a serem restituídos devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Tal valor será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:01
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 08:44
Juntada de Ofício
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07/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 20:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2025 12:38
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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07/03/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA - CPF: *52.***.*56-02 (AUTOR).
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07/03/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2025 05:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/02/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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