TJPB - 0800483-65.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 00:35 Publicado Expediente em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800483-65.2025.8.15.9010 Vistos etc.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLEYSON LUAN SILVA DE MELO, por meio de seu advogado, em face de decisão interlocutória do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que indeferiu a liminar pretendida, nos autos de Ação Declaratória C/C Obrigação de Fazer e pedido liminar, ajuizada pelo ora agravante em face do Estado da Paraíba e do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
 
 Em suas razões, o agravante requereu a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (PMPB) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMPB) do Estado da Paraíba, previsto no edital n.º 01/2023 – CFSd PM/BM 2023, asseverando que existiam três questões do gabarito, quais sejam: questão 09, na qual há mais de uma alternativa correta, questão 12, houve erro na elaboração da questão.
 
 Alegou existir perigo de dano e probabilidade de direito em suas alegações, sendo indevido o indeferimento da liminar e pedindo, ato contínuo, por sua reforma. É o relatório.
 
 DECIDO: Inicialmente, esclareço que a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB: “Art. 210.
 
 Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
 
 Ao contrário da Lei nº 9.099/95, a Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias em seu âmbito.
 
 Feitas essas considerações, passo a apreciar o pedido liminar de tutela recursal.
 
 Apregoa a abalizada opinião dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075), para quem: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
 
 Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo”.
 
 O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
 
 A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
 
 Sob referido prisma, essencial destacar que o jurista pátrio Hely Lopes Meirelles assevera que: “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.
 
 Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística.
 
 Desta feita, analisando o litígio, a pretensão da parte agravante não merece acolhida.
 
 Isso porque, acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.
 
 No caso concreto, o Juízo calcou a sua decisão de indeferimento da tutela de urgência, no entendimento de que a situação retratada não evidenciava perigo de dano iminente e irreparável, haja vista que o pedido poderia aguardar decisão em sentença, eis que a prova ocorreu em 2023 e que foram esgotadas as demais etapas no certame, não havendo que se falar, portanto, em urgência.
 
 Ainda, destacou que o pedido de anulação das questões apontadas está além do poder de intervenção do Judiciário, eis que a este poder cabia apenas analisar a legalidade do certame, no que concerne às regras do Edital, se adequadas à Constituição ou não, ou para fins de se corrigir alguma questão teratológica.
 
 Em análise sumária, constata-se que as questões apontadas têm controvérsias meramente interpretativas, sendo seus assuntos não questionados quanto abrangência do edital.
 
 Assim, com base no conjunto fático-probatório dos presentes autos, concluo, pelo menos em sede de juízo sumário, que as questões impugnadas aparentemente se ajustam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso.
 
 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, entendimento igualmente esposado por este Tribunal.
 
 Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ANULAÇÃO.
 
 QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
 
 ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
 
 Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
 
 PROVA OBJETIVA.
 
 ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
 
 NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
 
 Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
 
 Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
 
 Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
 
 Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
 
 Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
 
 Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos.
 
 Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
 
 Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
 
 Agravo Interno não provido”. (STJ, AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
 
 Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19/10/2021, DJe 04/11/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação de obrigação de fazer.
 
 Concurso público.
 
 Agente Socio Educativo A01.
 
 Edital 001/2019 SEAD/SEDH/FUNDAC.
 
 Anulação de questões de prova objetiva.
 
 Tutela de urgência indeferida pelo juízo a quo.
 
 Irresignação do candidato.
 
 Controle do Poder Judiciário sobre o mérito das respostas oferecidas pela banca examinadora: impossibilidade.
 
 Análise limitada à estrita legalidade.
 
 RE 632.853RG/CE (Tema 485).
 
 Manutenção do decisum.
 
 Desprovimento. - Ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, a jurisprudência do STF perfilha o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a ele atribuída”, (RE nº 632.853/CE, submetido à repercussão geral). - No caso, para se anular a questões pretendidas pelo candidato, mostra-se necessário adentrar nos critérios utilizados pela Banca Examinadora, o que não se revela possível, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário, em evidente afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. - Desprovimento”. (TJPB, 08082722420218150000, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2021). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer c/c e tutela de urgência – Concurso Público – Pleito de anulação de questão – Prova objetiva – Erro grosseiro – Ausência - Impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário – Precedentes do STJ - Tutela antecipada não concedida – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. - Não cabe ao Judiciário adentrar no exame da correção de questões de prova que sejam meramente interpretativas, sob pena de se imiscuir indevidamente em função exclusiva de bancas examinadoras de concursos, apenas sendo razoável afastar possível anulação de questões de prova em que sejam evidentes vícios, erros grosseiros, crassos, principalmente no caso de provas objetivas”. (TJ/PB, 08141939520208150000, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 31/08/2021).
 
 Não há como concluir, categoricamente, repita-se, pelo menos nesta via estreita do agravo por instrumento, que as aludidas questões abordaram matéria não previstas expressamente no edital de abertura do certame ou que possuíam o gabarito errado, pelo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
 
 Portanto, não restam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão do que INDEFIRO O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo eficazes, ao menos por enquanto, todos os termos da decisão impugnada.
 
 Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões e, ato contínuo, dê-se vistas ao membro do Ministério Público, para fins de manifestação.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
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                                            27/08/2025 05:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 17:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/07/2025 07:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/06/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 12:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 15:07 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            24/06/2025 15:07 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/06/2025 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 16:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/06/2025 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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