TJPB - 0800004-48.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 00:43 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800004-48.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: JOAO BATISTA LUCIANO DOS SANTOS REU: MARIA APARECIDA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato entre Conviventes c/c Partilha, proposta por JOÃO BATISTA LUCIANO DOS SANTOS em face de MARIA APARECIDA SILVA.
 
 O Autor alega ter convivido com a Ré por 24 (vinte e quatro) anos, no Município de Solânea, e que dessa união conceberam três filhos: Thiago da Silva Santos (23 anos), Diego da Silva Santos (22 anos) e Diogo da Silva Santos (17 anos à época da distribuição da ação).
 
 Afirma que, durante a união, adquiriram um imóvel residencial localizado na Rua Padre Pinto, 798, Centro, Solânea, e que o Autor comprou todo o material de construção, conforme comprovantes anexos.
 
 Mesmo sendo casado com outra mulher simultaneamente, o Autor sustenta que a relação com a Ré configurou uma sociedade de fato que deve ser equiparada à união estável para fins de partilha, regida pelo direito obrigacional e exigindo prova do esforço comum.
 
 O Autor requer o reconhecimento da sociedade de fato e a partilha do imóvel.
 
 A Ré, em sua Contestação, nega a existência de uma união estável ou sociedade de fato com o propósito de desenvolver uma vida em comum.
 
 Alega que o Autor era casado e que o relacionamento era esporádico e limitado ao período noturno, sem demonstração de afetividade ou presença em público.
 
 A Ré contesta peremptoriamente que o Autor tenha contribuído para a aquisição ou construção do imóvel.
 
 Afirma que o terreno foi adquirido por ela em 23/08/2011, por R$ 15.000,00, com recursos de sua poupança, e que ela se mudou para a casa nova em 27/02/2014, datas que contradizem as notas fiscais apresentadas pelo Autor.
 
 A Ré acusa o Autor de fraude na apresentação das notas fiscais e alega que o Autor não provou capacidade financeira para a construção.
 
 A Ré se descreve como "mãe-solo" e afirma que o Autor não contribuiu para a criação dos filhos, tendo sido condenado ao pagamento de alimentos em processo anterior.
 
 A Ré requer a improcedência da ação e a condenação do Autor por litigância de má-fé.
 
 O Autor apresentou réplica à contestação, Id 90002638.
 
 As partes foram intimadas a especificar provas, e o Autor pugnou pela produção de prova testemunhal.
 
 Audiência de Instrução e Julgamento, Id 104078670, ocasião em que foram ouvidas testemunhas de ambas as partes.
 
 Foi concedido prazo de 10 dias para as partes apresentarem suas alegações finais.
 
 O Ministério Público declinou sua intervenção, pois o filho menor, Diogo, completou 18 anos em 02/02/2006 (portanto, maior de idade), e não havia interesse de incapaz a justificar a atuação ministerial. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 A presente demanda centra-se na discussão sobre a existência de uma sociedade de fato equiparada à união estável e a consequente partilha de um imóvel adquirido na constância da relação.
 
 Da Convivência Duradoura, Pública e Contínua do Casal (Sociedade de Fato/Concubinato Impuro).
 
 O Autor alega uma convivência de 24 anos que gerou três filhos.
 
 No entanto, a Ré contesta a natureza dessa relação, afirmando que o Autor era casado e mantinha obrigações matrimoniais com a esposa, sendo a relação com a Ré esporádica e limitada ao período noturno, sem demonstração de afetividade ou presença em público.
 
 A Ré argumenta que o Autor nunca passou um dia inteiro em sua casa e nunca frequentaram ambientes públicos juntos.
 
 Não há nos autos elementos que comprovem que a relação entre as partes tinha o propósito de constituir família ou que a convivência se assemelhasse a uma união estável para fins patrimoniais, como exigido para a sociedade de fato em concubinato impuro.
 
 A promovida contesta a caracterização da união como sociedade de fato com propósito de vida em comum, afirmando que o Autor era casado e mantinha obrigações matrimoniais com a esposa.
 
 Segundo a demandada, o relacionamento era esporádico, limitado ao período noturno, e o Autor nunca passou um dia inteiro em sua casa.
 
 Ela alega que o Autor nunca demonstrou afetividade, nunca frequentaram ambientes públicos juntos, nunca tirou fotos com ela ou os filhos, e nunca custeou despesas com alimentação ou saúde Embora a testemunha Josimar Queiroz da Silva, arrolada pelo Autor, tenha afirmado que João Batista e Maria Aparecida eram conhecidos como um casal e moravam juntos, com o carro de João sempre na frente da casa de Maria Aparecida, tal depoimento não é suficiente para descaracterizar a natureza do relacionamento nos moldes defendidos pela Ré.
 
 A Ré, por sua vez, apresentou argumentos e fatos que demonstram a ausência de uma verdadeira comunhão de vida, inclusive a falta de contribuição do Autor para a criação dos filhos, tendo sido condenado em ação de alimentos.
 
 A Súmula 380 do STF, invocada pelo Autor, exige a comprovação de contribuição efetiva do convivente para a aquisição do patrimônio comum, o que não restou demonstrado pelo Autor, como será detalhado.
 
 Da Ausência de Prova do Esforço Comum na Aquisição e Construção do Imóvel e da Falsidade Documental Este é o ponto crucial da demanda, e as provas apresentadas militam em desfavor do Autor.
 
 Aquisição do Terreno e Construção Pela Ré: A Ré comprovou que adquiriu o terreno em 23/08/2011, por R$ 15.000,00, com recursos de sua caderneta de poupança, que eram economias de toda uma vida, incluindo período de trabalho em São Paulo e sua pensão de viúva.
 
 Ela se mudou para a casa em 27/02/2014.
 
 Além disso, a Ré demonstrou ter sempre trabalhado (criação de gado, porcos, aves, mercearia, feirante) para seu sustento e dos filhos, possuindo capacidade financeira própria.
 
 O Autor apresentou notas fiscais datadas de 03/08/2015 e 08/04/2015 como prova de compra de materiais de construção.
 
 No entanto, a Ré demonstrou uma inconsistência temporal crucial: ela já residia no imóvel desde 27/02/2014, ou seja, antes das datas das notas fiscais apresentadas pelo Autor.
 
 Essa cronologia inviabiliza a alegação do Autor de que tais materiais foram usados na construção da casa em que a Ré já morava.
 
 A Ré, de forma contundente, acusou o Autor de fraude crassa, apontando que as notas indicavam a compra de utensílios (vaso sanitário, torneiras) em 08/04/2015, mas os tijolos, areia, cimento e telha (estrutura) somente em 03/08/2015, o que é logicamente inviável na construção.
 
 Analisando o depoimento da Testemunha Luis Jerônimo, o proprietário do depósito de construção, testemunha arrolada pela Ré, confirmou a tese de fraude.
 
 Ele declarou que o Autor o enganou, pedindo uma nota para "aposentadoria" e que ele lhe deu uma nota de balcão para tijolo e cimento.
 
 Contudo, relembrou que não havia vendido tijolos ao Autor, apenas 10 sacos de cimento, e que a nota era "muito maior" do que o realmente vendido.
 
 Este depoimento é contundente e descredibiliza por completo as "notas de construção" apresentadas pelo Autor como prova de sua contribuição material.
 
 Por outro lado, o autor, que se declarou agricultor na inicial, não conseguiu provar atividade laboral ou capacidade financeira que lhe permitisse "comprar e pagar" todo o material de construção, especialmente considerando que era casado e tinha filhos de outro relacionamento para sustentar.
 
 Já o depoimento de Manoel Franco, embora a testemunha do Autor, pedreiro, tenha afirmado que foi pago por João Batista e que ele ajudava na obra, e que "quem bancava a construção era seu João", este depoimento, por si só, não invalida as robustas provas e depoimentos da Ré sobre a aquisição do terreno com recursos próprios e a fraude nas notas fiscais.
 
 A afirmação "quem bancava a construção era seu João" torna-se duvidosa e isolada diante da prova da origem dos recursos da Ré para o terreno e, principalmente, do testemunho de Luis Jerônimo que desmente a autenticidade e o valor real dos materiais supostamente comprados pelo Autor.
 
 Portanto, a alegação de esforço comum do Autor na aquisição e construção do imóvel não foi comprovada.
 
 Pelo contrário, as provas indicam que o imóvel foi adquirido e construído com recursos próprios da Ré, e que os documentos apresentados pelo Autor são inverídicos e fraudulentos.
 
 Da Litigância de Má-Fé A litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária, é que será razoável considerá-la litigante de má-fé com a consequente aplicação das sanções processuais correspondentes.
 
 No caso em tela, não vislumbro qualquer conduta do embargante que tenha afrontado o ordenamento jurídico.
 
 ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base nas provas e argumentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre JOÃO BATISTA LUCIANO DOS SANTOS e MARIA APARECIDA SILVA, bem como o pedido de partilha do imóvel residencial localizado na Rua Padre Pinto, 798, Centro, Solânea, por ausência de comprovação da existência de sociedade de fato com propósito de vida em comum para fins patrimoniais e, principalmente, da contribuição do Autor para a aquisição e construção do referido bem, restando comprovado que o imóvel foi adquirido e edificado exclusivamente com recursos da Ré, e que as provas apresentadas pelo Autor são fraudulentas e inconsistentes.
 
 CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, §2º do CPC, ante o benefício da justiça gratuita previamente deferido ao Autor.
 
 Publicação e registro eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Após, subam os autos à elevada apreciação da Instância Superior.
 
 Transitada em julgado a presente, após as formalidades de estilo, arquive-se.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
- 
                                            19/08/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2025 09:22 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            16/08/2025 22:01 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            28/01/2025 12:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/01/2025 11:45 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            16/12/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2024 20:25 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            04/12/2024 19:32 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            22/11/2024 07:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2024 14:10 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 11:30 Vara Única de Solânea. 
- 
                                            21/11/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/11/2024 21:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/11/2024 21:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/11/2024 21:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/11/2024 11:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/11/2024 11:03 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            11/11/2024 11:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/11/2024 11:11 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            08/11/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2024 17:18 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            05/11/2024 13:00 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/11/2024 13:00 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/11/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2024 12:45 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 11:30 Vara Única de Solânea. 
- 
                                            02/09/2024 07:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2024 14:17 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 29/08/2024 12:15 Vara Única de Solânea. 
- 
                                            03/07/2024 12:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/07/2024 12:31 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            28/06/2024 14:04 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            18/06/2024 22:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            18/06/2024 22:08 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            18/06/2024 10:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/06/2024 10:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/06/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2024 11:22 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 12:15 Vara Única de Solânea. 
- 
                                            29/05/2024 07:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2024 07:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/05/2024 07:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/05/2024 20:14 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            28/05/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2024 07:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2024 08:46 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            11/04/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2024 10:28 Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 10:00 Vara Única de Solânea. 
- 
                                            11/03/2024 22:10 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/02/2024 14:47 Juntada de Petição de informação 
- 
                                            26/02/2024 14:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/02/2024 14:07 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            26/02/2024 14:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/02/2024 14:03 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            26/02/2024 10:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/02/2024 10:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/02/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/02/2024 11:37 Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 10:00 Vara Única de Solânea. 
- 
                                            08/02/2024 08:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/01/2024 07:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            08/01/2024 07:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA LUCIANO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*63-53 (AUTOR). 
- 
                                            04/01/2024 09:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            04/01/2024 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840998-23.2025.8.15.2001
Maria Eloisa Ruiz da Silva
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Nayere Fabiola Batista Rodrigues de Alca...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 15:47
Processo nº 0802652-37.2024.8.15.2001
Pedro de Sousa Moura
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Daniel Sampaio de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 17:28
Processo nº 0802064-26.2025.8.15.0051
Francisca Alves Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 14:09
Processo nº 0809897-62.2025.8.15.2002
12 Delegacia Distrital da Capital
Diego de Souza Videres
Advogado: Esther da Silveira Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 22:43
Processo nº 0801406-33.2023.8.15.0031
Francisco Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2023 16:56