TJPB - 0809897-62.2025.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:44
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 13:39
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809897-62.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Injúria, Difamação, Ameaça] RÉU: DIEGO DE SOUZA VIDERES DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de Queixa-Crime oferecida por JACILEIDE LINS DE SÁ BRAGA em face de DIEGO DE SOUZA VIDERES, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e ameaça (art. 147, CP).
O Ministério Público ofereceu denúncia quanto ao crime de ameaça.
I - Da Rejeição Parcial da Queixa-Crime O recebimento da denúncia ou queixa como ato deliberativo que é, importando nítido constrangimento ao cidadão, condiciona-se à existência e observância de certos requisitos sem os quais não se iniciará a ação penal, pública ou privada, conforme o caso. É que a doutrina convencionou chamar de condições da ação e pressupostos processuais.
Consoante disposto no Art. 395, III do Código de Processo Penal brasileiro, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Ainda, dentre as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa, existem, a falta de condição exigida por lei, a falta de interesse de agir e a ausência de justa causa.
Todavia, é mister que a inicial do jus accusationis venha respaldada em um mínimo possível de elementos indicativos da ocorrência de um delito e de sua autoria.
Desta feita, ainda que não sejam essenciais aos autos do procedimento inquisitorial, exige-se que a denúncia ou queixa venha acompanhada de documentos demonstrando a materialidade do ilícito e indícios de autoria.
Caso contrário, a peça exordial torna-se inviável e, por conseguinte, não pode ser recebida, impedindo em seu nascedouro a persecução criminal.
A presente queixa-crime carece de justa causa no que tange ao crime de calúnia.
Para a configuração do tipo penal do art. 138 do Código Penal, é imprescindível a imputação falsa de um fato específico e determinado, definido como crime.
A inicial acusatória limita-se a afirmar que o querelado acusou a querelante de "cobrar indevidamente meia entrada", sem, contudo, descrever um fato que se subsuma a um tipo penal concreto, com todas as suas elementares.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA.
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
INÉPCIA QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA.
OFENSA IRROGADA EM JUÍZO.
INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE JUDICIÁRIA PREVISTA NO ART. 142, I DO CÓDIGO PENAL.
QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1.
No caso em concreto, o fato descrito na queixa-crime diz respeito à possível prática de calúnia, injúria e difamação que teria ocorrido no contexto da manifestação do Querelado em audiência realizada no âmbito da ação penal n. 886/DF, em trâmite nesta Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A queixa-crime é inepta quanto ao crime de calúnia.
A Querelante não narrou na exordial, tampouco é possível extrair do depoimento prestado pelo Querelado no âmbito da ação penal n. 886/DF, que tenha havido imputação de fato falso definido como crime (núcleo do tipo penal descrito no art. 138, do Código Penal).
Assim, não houve descrição de fato tipo como passível de subsunção ao referido tipo penal. 3.
Quanto aos crimes de injúria e difamação, incide a causa de imunidade prevista no art. 142, I, do Código Penal.
No presente caso, tendo sido a pretensa ofensa irrogada em audiência judicial pelo próprio Querelado, em processo que ele era parte, estão preenchidos os requisitos da referida causa da imunidade judiciária. 4.
Queixa-crime rejeitada. (APn n. 914/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 8/10/2019.) Para que se caracterizasse a calúnia, seria necessário que o querelado tivesse imputado um fato concreto que correspondesse a um crime tipificado, como estelionato ou apropriação indébita, descrevendo as circunstâncias elementares do delito, o que não ocorreu.
A mera alegação genérica, desprovida da individualização de uma conduta criminosa específica, impede o exercício da ampla defesa e não satisfaz a exigência legal.
Ausentes os elementos mínimos que indiquem a prática do crime de calúnia, a rejeição da peça acusatória neste ponto é medida que se impõe.
Pelo exposto, REJEITO a queixa-crime em relação ao crime de calúnia (art. 138 do CP), com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
II - Da Competência do Juízo Com a rejeição da imputação de calúnia, remanescem os crimes de difamação (art. 139, CP), com pena máxima de 1 (um) ano, e de ameaça (art. 147, CP), com pena máxima de 6 (seis) meses.
Considerando o concurso de crimes, a soma das penas máximas em abstrato não ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, mesmo com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP.
Tal fato atrai a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo da Vara Criminal Comum para processar e julgar o presente feito.
III - Disposições Finais Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal da Capital para o regular processamento dos crimes de difamação e ameaça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
05/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:48
Outras Decisões
-
05/09/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de denúncia
-
04/09/2025 08:05
Decorrido prazo de JACILEIDE LINS DE SA BRAGA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 08:05
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA VIDERES em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809897-62.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Injúria, Difamação, Ameaça] RÉU: DIEGO DE SOUZA VIDERES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por JACILEIDA LINS DE SÁ BRAGA em face de DIEGO DE SOUZA VIDERES, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia (CP, art. 138), difamação (CP, art. 139) e ameaça (CP, art. 147).
Considerando que o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, faz-se necessária a manifestação do órgão ministerial.
Dessa forma, abra-se vista dos autos ao digno representante do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do interesse no oferecimento de denúncia no que tange ao crime de ameaça.
Não obstante, intimo o querelante e querelado, através de seus advogados, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse em audiência de reconciliação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
22/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 01:31
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA VIDERES em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JACILEIDE LINS DE SA BRAGA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:55
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:17
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
23/07/2025 05:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:59
Outras Decisões
-
12/07/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 18:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/07/2025 09:10 Juizado Especial Criminal da Capital.
-
10/07/2025 07:49
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/07/2025 09:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/06/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2025 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 20:26
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 20:26
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 22:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/07/2025 09:10 Juizado Especial Criminal da Capital.
-
12/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801400-83.2025.8.15.0151
Francisco Berto da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Lhaisy Louanny de Sousa Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 11:18
Processo nº 0804238-05.2024.8.15.0031
Adalzira Pereira da Silva
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 17:40
Processo nº 0840998-23.2025.8.15.2001
Maria Eloisa Ruiz da Silva
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Nayere Fabiola Batista Rodrigues de Alca...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 15:47
Processo nº 0802652-37.2024.8.15.2001
Pedro de Sousa Moura
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Daniel Sampaio de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 17:28
Processo nº 0802064-26.2025.8.15.0051
Francisca Alves Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 14:09