TJPB - 0803754-57.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:39
Decorrido prazo de HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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24/08/2025 12:21
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Inquérito Policial.
Processo nº 0803754-57.2025.8.15.2002.
Investigado(a)(s): HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA.
DECISÃO 01.
Vistos, etc. 02.
RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, eis que observados os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbradas – ao menos até o presente momento – nenhuma das hipóteses constantes do artigo 395 do mesmo Diploma. 03.
Façam-se as necessárias alterações no sistema. 04.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) - e, em sendo o caso, intime(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) já constituído(a)(s) - para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 05.
Para o caso do acusado não constituir advogado particular ou não ser apresentada resposta no prazo legal, de logo nomeio o Defensor Público em exercício nesta Vara, concedendo-lhe vista dos autos por 20 (vinte) dias (art. 396-A, § 2º, CPP; art. 5º, § 5º, Lei nº 1.060/1960). 06.
Servindo esta decisão como ofício (artigo 102, caput, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba) solicite-se da 1ª Vara Regional das Garantias o envio do Auto de Prisão em Flagrante associado, juntando-se nestes autos o Termo de Audiência de Custódia. 07.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
19/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:42
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2025 10:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:45
Recebida a denúncia contra HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA - CPF: *86.***.*50-00 (INDICIADO)
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19/08/2025 05:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 00:48
Determinada diligência
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22/07/2025 00:48
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:59
Juntada de Petição de denúncia
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16/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 18:06
Distribuído por dependência
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25/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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